Processo 0000877-16.2025.5.08.0001
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000877-16.2025.5.08.0001 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: R DA SILVA SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8d7f6 proferida nos autos. ROT 0000877-16.2025.5.08.0001 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOÃO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR XISTO CORREA DAVI DIAS DE ASSUNÇÃO (PA24337) Recorrido: R DA SILVA SANTOS LTDA RECURSO DE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id e9c5407; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 2896b20). Representação processual regular (Id 724a2c2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 31f513f: R$ 27.878,83; Custas fixadas, id 31f513f: R$ 557,58; Depósito recursal recolhido no RO, id 8dfb91a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2204098; Condenação no acórdão, id 9613052: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 9613052: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fd5f5ba: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) parágrafo único do artigo 170; inciso XIII do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 6019/1974; §2º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 265 do Código Civil; artigo 186 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil. - violação ao Tema 725 de Repercussão Geral do STF. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas. A decisão regional foi fundamentada nos seguintes termos: "Restou incontroverso que entre a primeira e a segunda reclamadas foi firmado um típico contrato de terceirização de serviços elétricos destinado a atender ao PROGRAMA LUZ PARA TODOS (PLPT), conforme se verifica no ID b3648e6, tendo a segunda reclamada, desta forma, sido beneficiária da força de trabalho do reclamante, em razão do mencionado contrato. Dito isso, resta configurada, in casu, a hipótese prevista no item IV da Súmula 331 do TST, que consagra a responsabilidade objetiva do tomador de serviços, modalidade que não exige a configuração de culpa do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora, sendo, de igual forma, irrelevante, para este fim, a ausência de vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa tomadora, ora recorrente, pelo que desconsidero toda e qualquer alegação recursal nesse sentido, até mesmo porque tal reconhecimento sequer foi pleiteado na inicial. Não se pode perder de vista, também, que a legalidade e a regularidade de um contrato de terceirização não são circunstâncias suficientes para afastar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, por força das disposições…
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