Processo 0000877-19.2024.5.23.0038

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000877-19.2024.5.23.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000877-19.2024.5.23.0038 RECORRENTE: ISMAEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: RUBENILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000877-19.2024.5.23.0038 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. Os embargantes alegam omissões quanto à jornada exaustiva, baseada em relatório da Polícia Rodoviária Federal, e quanto à tese de falha mecânica do veículo e ausência de manutenção, pretendendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o relatório da Polícia Rodoviária Federal sobre a jornada do motorista e as teses de falha mecânica e ausência de manutenção; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para a rediscussão de matéria fática ou para o prequestionamento compulsório de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aborda de forma clara e precisa os fundamentos do convencimento da Corte, inexistindo o vício de omissão apontado. 4. Quanto à alegação fundada nas informações extraídas do cronotacógrafo,  além de constituir argumento que não foi devidamente desenvolvido nas razões recursais originárias, a informação apontada não permite aferir, com o grau de certeza exigido, a efetiva jornada cumprida pelo trabalhador, tampouco demonstrar que ele estivesse submetido a labor extraordinário excessivo ou incompatível com os períodos mínimos de descanso legalmente previstos. 5. Inexiste também omissão quanto às circunstâncias que teriam ensejado a intervenção mecânica realizada às margens da rodovia, tendo a Turma Julgadora decidido que tal circunstância não possui aptidão para alterar a conclusão adotada no acórdão, diante da conduta da própria vítima ao adentrar a pista de rolamento sem a cautela necessária. 6. A pretensão de rediscutir o mérito da causa e o conjunto probatório refoge aos limites estritos do artigo 897-A da CLT. 7. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica adotada pelo julgador encontra-se devidamente fundamentada, conforme a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas ou ao rejulgamento da demanda, limitando-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; TST, Súmula nº 297, item I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118, nº 119 e nº 332 da SBDI-1. Jurisprudência relevante citada: OJ-SDI1-119 do TST. CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBENILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA

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