Processo 0000877-20.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000877-20.2025.5.06.0341 RECORRENTE: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: PAULO WALTER DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a invalidade parcial dos controles de jornada, fixou a jornada do reclamante das 22h às 06h, de segunda-feira a sábado, deferiu horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, declarou a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenou a empregadora ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a validade dos cartões de ponto, a regular concessão do intervalo intrajornada, a quitação do adicional noturno, a regularidade do aviso prévio trabalhado e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se os controles de jornada apresentados pela empregadora refletem a efetiva jornada laborada pelo reclamante; (ii) saber se houve regular concessão do intervalo intrajornada e correto pagamento do adicional noturno; (iii) saber se o aviso prévio trabalhado observou as exigências do art. 488 da CLT; e (iv) saber se restou comprovada a quitação tempestiva das verbas rescisórias apta a afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. Razões de decidir A reclamada apresentou controles de jornada incompletos, abrangendo apenas parte do vínculo empregatício, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 338, I, do TST e gera presunção favorável à jornada declinada na petição inicial. A prova oral, inclusive a prova emprestada, desconstituiu a validade dos registros de ponto, uma vez que a própria testemunha patronal admitiu jornada das 22h às 06h, de segunda-feira a sábado, em desacordo com os cartões de ponto apresentados pela empresa. O sistema de controle manual preenchido pelos próprios empregados revelou fragilidade apta a comprometer a confiabilidade dos registros documentais, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. A jornada fixada extrapola os limites previstos no art. 7º, XIII, da CF/1988, sobretudo diante da incidência da hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento das horas extras e respectivos reflexos. A prova oral demonstrou a impossibilidade de fruição regular do intervalo intrajornada, diante da incompatibilidade operacional de manutenção do posto de vigilância sem cobertura efetiva durante o período destinado ao repouso e alimentação. Reconhecida a prestação habitual de labor noturno prorrogado após as 05h, é devido o adicional noturno também sobre as horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. A reclamada não apresentou os controles de jornada relativos ao período do aviso prévio trabalhado, deixando de comprovar a observância da redução de jornada prevista no art.…
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