Processo 0000877-25.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000877-25.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000877-25.2025.5.06.0016 RECORRENTE: CARSSIRLENE TRAJANO DA SILVA RECORRIDO: SCOVAN SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERÍODO CLANDESTINO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior à anotação da CTPS, de adicional de insalubridade, de horas extras e reflexos decorrentes de alegada invalidade dos controles de ponto, de diferenças de verbas rescisórias, de indenização por danos extrapatrimoniais e de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da oitiva do preposto; (ii) saber se restou demonstrado o labor em período anterior ao registro em CTPS; (iii) saber se a reclamante exerceu atividades em condições insalubres aptas a ensejar o respectivo adicional; (iv) saber se os controles de ponto juntados aos autos são inválidos por se tratarem de registros "britânicos"; (v) saber se são devidas diferenças de verbas rescisórias e FGTS; (vi) saber se é devida indenização por danos extrapatrimoniais; (vii) saber se subsiste a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (viii) saber se a condenação em honorários sucumbenciais é compatível com a concessão da justiça gratuita; e (ix) saber se há fundamento para a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual superior ao arbitrado na origem. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa na dispensa do depoimento pessoal do preposto quando o conjunto probatório já produzido é suficiente à formação do convencimento do juízo e a parte não demonstra o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT. 4. A anotação da CTPS goza de presunção relativa de veracidade (Súmula nº 12 do TST), e, tratando-se de negativa da própria prestação de serviços no período alegado, compete à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. 5. A higienização de instalações sanitárias de uso restrito a reduzido número de empregados, sem caracterização de ambiente de grande circulação, não se enquadra na hipótese da Súmula nº 448, II, do TST, mostrando-se válida e prevalente a conclusão técnica do laudo pericial não infirmada por prova robusta em sentido contrário. 6. Os cartões de ponto que registram variações reais e significativas de horário não se qualificam como "britânicos" para os fins da Súmula nº 338, III, do TST, de modo que não se opera a inversão do ônus probatório, permanecendo a cargo da reclamante a demonstração de diferenças de jornada não quitadas. 7. Inexistindo reconhecimento de vínculo no período alegadamente clandestino e comprovada a…

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