Processo 0000877-34.2021.5.08.0202
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000877-34.2021.5.08.0202 RECLAMANTE: MARLENE NASCIMENTO DE BRITO RECLAMADO: CAIXA ESCOLAR ELIZABETH PICANCO ESTEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc27314 proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT Considerando que a 3ª Turma do E. TRT8 deu parcial provimento ao RO da reclamante, reformando a sentença de mérito prolatada nos autos, responsabilizando subsidiariamente o Estado do Amapá pelo objeto da condenação e condenando ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da reclamante no percentual de 10%; Considerando que houve interposição de RR pelo Estado do Amapá, cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência do E. TRT8, de cuja decisão foi interposto AIRR, não provido pelo C. TST; Considerando o trânsito em julgado da decisão em 25/02/2026. DECIDO Considerando o título executivo judicial formado nos autos, intime-se a primeira executada, Caixa Escolar Elizabeth Picanço Esteves, para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS deferidos na sentença, observados: o marco prescricional fixado;os limites do pedido;os parâmetros definidos no título executivo judicial;e os recolhimentos diretamente na conta vinculada da reclamante. A executada deverá comprovar nos autos o efetivo recolhimento perante o órgão gestor do FGTS, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Fica advertida a executada de que o descumprimento da obrigação ensejará: incidência de multa diária (astreintes) fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);bem como a liquidação e execução dos valores correspondentes aos depósitos fundiários inadimplidos, na forma determinada no título executivo. Considerando a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo E. TRT da 8ª Região, registre-se que o Estado do Amapá responderá subsidiariamente pela execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações executórias cabíveis. Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 06 de maio de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ESCOLAR ELIZABETH PICANCO ESTEVES
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