Processo 0000877-34.2025.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000877-34.2025.5.06.0013 RECORRENTE: CLAUDIO AILTON DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d79a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000877-34.2025.5.06.0013 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO AILTON DA SILVA ARAUJO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) FABIANA PEREIRA ALVES (PE46420) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 6f8c696; recurso apresentado em 16/05/2026 - Id 803bb3f). Representação processual regular (Id 696f030 ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças de adicional de periculosidade. Da base de cálculo (...) A Lei nº 7.369/1985, vigente na admissão do Autor (05/07/1989), assegurava aos trabalhadores expostos à periculosidade no setor elétrico o adicional de 30% sobre a remuneração total. Com a Lei nº 12.740/2012, o art. 193 da CLT foi alterado para limitar o cálculo ao salário básico, regra aplicável apenas aos contratos firmados após sua vigência. O TST, ao revisar a Súmula nº 191, fixou que, em regra, o adicional incide sobre o salário básico. Contudo, para eletricitários contratados sob a Lei nº 7.369/1985, o cálculo deve abranger todas as parcelas salariais, sendo inválida norma coletiva que restrinja essa base. Esse entendimento também foi adotado por este Regional na Súmula nº 38, item II. No caso dos metroviários, o TST entende que, havendo trabalho em condições equivalentes às dos eletricitários, aplica-se o mesmo critério, inclusive quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade. No mesmo sentido, este Tribunal, em incidente de uniformização e em diversos julgados envolvendo a CBTU, firmou entendimento de que metroviários expostos a risco elétrico, contratados sob a Lei nº 7.369/1985, têm direito ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas…
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