Processo 0000877-36.2025.5.14.0005
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000877-36.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: SILVIO SANTOS RAMOS DA SILVA RECLAMADO: NORTE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14fd0fa proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da petição de Id c4f2eb2, por meio da qual a parte reclamante informa dados bancários de sua titularidade para recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. À análise. Extrai-se da legislação pátria que, em qualquer hipótese, os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), vedado o pagamento direto e sua conversão em indenização compensatória (arts. 26, parágrafo único, e 26-A, Lei nº 8.036/1990). Nesse sentido, o c. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, fixou tese vinculante (IRR nº 68), dispondo que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Pelo exposto, delibero. 1) ALVARÁ FGTS: Considerando o acima exposto, bem como os termos do acordo de Id 0e4205b, proceda a Secretaria à transferência dos valores do FGTS para a conta vinculada do exequente. Expeça-se o necessário. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará judicial exclusivamente em favor do exequente para movimentação de sua conta vinculada, referente aos valores objeto do extinto contrato de trabalho com o executado. 2) REMESSA À DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL: Após, diante da satisfação da execução, remetam-se os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para certificar a inexistência de pendências em relação às ferramentas de pesquisa patrimonial. 3) REMESSA À DIVISÃO DE EXECUÇÃO: Ato contínuo, remetam-se os autos à Divisão de Execução para certificar a inexistência de pendências em relação às obrigações de pagar, fazer/não fazer e existência de saldo remanescente. 4) CONCLUSÃO: Cumprido, volvam os autos conclusos para extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2026. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RB SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - NORTE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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