Processo 0000877-40.2025.5.18.0000

TRT18 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000877-40.2025.5.18.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AR 0000877-40.2025.5.18.0000 AUTOR: MARCOS CESAR FELIPE FILHO RÉU: MIRANDA ALVES DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO     PROCESSO TRT - AR - 0000877-40.2025.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AUTOR : MARCOS CESAR FELIPE FILHO ADVOGADO : CESAR FARIA DE OLIVEIRA FILHO RÉU : MIRANDA ALVES DE SOUSA         EMENTA   VÍCIO DE CITAÇÃO INICIAL. NULIDADE DO PROCESSO E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A citação válida é pressuposto de existência para a formação da regular relação jurídica processual, de modo que a sua falta implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, motivo suficiente para declarar a nulidade do título executivo e de todos os atos praticados desde a citação inicial.       RELATÓRIO   MARCOS CESAR FELIPE FILHO, Reclamado na ação trabalhista nº 0010522-30.2024.5.18.0128, ajuizada em face dele por MIRANDA ALVES DE SOUSA, busca rescindir a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goiatuba naqueles autos, por meio do qual foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, com a declaração da existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes e consequente condenação ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, além de obrigações de fazer decorrentes.       Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de suspender a execução que se processa nos autos da ATSum - 0010522-30.2024.5.18.0128, inclusive com a liberação de valores bloqueados na conta-corrente do Autor, até o julgamento do mérito da presente Ação Rescisória.   Embora devidamente citado (ID 9a98caf), o Réu não apresentou defesa.   Mostrou-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas que vieram aos autos juntamente com a inicial.   Apenas o Autor apresentou razões finais (ID 9718bac).   Parecer do Ministério Público do Trabalho oficiando pelo regular proseguimento do feito (ID 3c8a785).   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   As partes são legítimas e o Autor está regularmente representado.   A sentença rescindenda transitou em julgado e a rescisória foi protocolizada dentro do biênio decadencial (CPC, art. 975).   Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º, (com a redação dada pela Lei nº 13.467/17) a regra é que o requerente dos benefícios da justiça gratuita tenha que comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ou que ganha salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de produção de prova.   De fato, o STF já decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei 1.060/1950 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita, bastando, para a obtenção destes a simples declaração da parte interessada de que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família".   Como se vê, de acordo com o STF, a pessoa humana não precisa fazer prova da sua insuficiência de recursos: ela faz jus aos…

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