Processo 0000877-40.2026.8.16.0055
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000877-40.2026.8.16.0055 Processo: 0000877-40.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.811,00 Polo Ativo(s): ANGELO GALLO GIOVANI SILVEIRA GALLO Polo Passivo(s): HDI SEGUROS S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária, danos materiais e morais, proposta por Angelo Gallo (segurado) e Giovani Silveira Gallo (proprietário do veículo) em face de HDI Seguros S.A., tendo em conta negativa de cobertura securitária relativa a sinistro de furto qualificado do veículo VW/Gol City 1.6 MI Totalflex 8V 4P, placa FTD4J17, chassi 9BWAB45U8FP528022, coberto pela apólice nº 01.019.431.698264, produto HDI Auto Perfil, com cobertura compreensiva. Os autores narram que, em 27/02/2026, por volta das 02h00, o veículo apresentou pane mecânica na entrada de Cambará, nas imediações da Rua Marechal Deodoro da Fonseca com a BR-153, Bairro Gonzaga, tendo sido deixado trancado em via pública. O seguro foi acionado às 02h24min para fins de guincho. Ao retornar ao local às 03h00min, o condutor Giovani constatou o desaparecimento do automóvel. O furto foi registrado pela própria HDI como sinistro nº 010193155458610, com causa expressamente lançada como furto. Em 01/03/2026, o veículo foi localizado em área rural, totalmente destruído pelo fogo, com o chassi identificado nos boletins de ocorrência. Apesar do conjunto documental existente — incluindo boletins de ocorrência por furto qualificado, localização do veículo queimado, identificação do chassi, instauração do Inquérito Policial nº 0000785-62.2026.8.16.0055 perante o Juiz das Garantias da Vara Criminal de Cambará, com reconhecimento de materialidade delitiva pela autoridade policial e pelo Ministério Público do Estado do Paraná —, a ré emitiu carta negativa em 02/04/2026, invocando genericamente cláusula de perda de direitos por suposta declaração inverídica ou omissão de circunstância, sem individualizar qualquer fato concreto. Os autores requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação de fornecimento imediato de carro reserva de categoria compatível pelo período inicial de 30 dias, renovável até a resolução do processo, sem qualquer ônus ou garantia por parte dos autores, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. A petição inicial veio instruída com: apólice e CRLV; boletins de ocorrência nºs 2026/277196, 2026/287149 e 2026/382343; registro administrativo do sinistro perante a HDI; portaria de instauração do inquérito policial; tabela FIPE de fevereiro/2026; cotação de locação de veículo; e carta negativa de 02/04/2026. É o relatório sumário, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Regime jurídico aplicável à tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais O art. 19 da Lei nº 9.099/1995 admite expressamente a concessão de medidas cautelares e de antecipação de tutela no rito dos Juizados Especiais. A tutela requerida tem natureza satisfativa antecipada — não meramente cautelar —, pois visa à antecipação provisória de um dos efeitos do mérito (fornecimento de carro reserva). O regime aplicável é o do art. 300 do…
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