Processo 0000877-41.2024.5.07.0013

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000877-41.2024.5.07.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000877-41.2024.5.07.0013 RECORRENTE: DAVID RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: DAVID RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (5) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000877-41.2024.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVENÇÃO MLC 2006. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DOIS PACTOS LABORAIS. EMBARGOS DAS RECLAMADAS REJEITADOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira e a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho a trabalhador brasileiro arregimentado no país para laborar em cruzeiro internacional, condenando as empresas ao pagamento de verbas trabalhistas e multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: 1. aferir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a Lei do Pavilhão à luz do Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, da Convenção sobre Trabalho Marítimo e do princípio da isonomia; 2. esclarecer a forma de incidência da multa do artigo 477 da CLT diante do reconhecimento de dois contratos de trabalho distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a aplicação da legislação brasileira no fato incontroverso da arregimentação e contratação em território nacional, nos termos do artigo 3, inciso II, da Lei 7.064 de 1982. 4. O Tema 210 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal limita-se à responsabilidade civil em transporte internacional de passageiros e mercadorias, não se sobrepondo aos princípios protetivos do Direito do Trabalho nem afastando a incidência da norma mais favorável ao trabalhador. 5. A internalização da Convenção sobre Trabalho Marítimo pelo Decreto 10.671 de 2021 estabelece padrões mínimos globais, mas não exclui a aplicação de leis nacionais mais benéficas quando configurado o centro de gravidade do contrato no Brasil. 6. A aplicação diferenciada da lei ao tripulante nacional não configura discriminação, mas observância legítima dos critérios de conexão do Direito Internacional Privado e da jurisprudência uniformizadora da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 7. O reconhecimento de dois contratos de trabalho autônomos e sucessivos, com condenações rescisórias independentes, enseja a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8, da CLT sobre cada um dos distratos em razão da mora patronal em ambos os períodos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos das reclamadas rejeitados. Embargos do reclamante acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A multa do artigo 477, parágrafo 8, da CLT incide individualmente sobre cada contrato de trabalho por tempo determinado quando reconhecida a mora rescisória em ambos os pactos autônomos. Dispositivos…

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