Processo 0000877-47.2025.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000877-47.2025.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA RORSum 0000877-47.2025.5.10.0005 RECORRENTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CAMILLY CAROLAINY XAVIER DA SILVA       PROCESSO n.º 0000877-47.2025.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA RECORRENTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO RECORRIDO: CAMILLY CAROLAINY XAVIER DA SILVA ADVOGADO: RAYANE CRISTINA LOPES PEREIRA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ELISÂNGELA SMOLARECK)       EMENTA   I. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. COMPARECIMENTO AO SINDICATO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVERSÃO DA DISPENSA MOTIVADA. 1. Insurge-se a reclamada contra sentença que declarou a nulidade da justa causa aplicada à reclamante, a qual veio fundada na alegação de participação em "motim" e abandono do posto de trabalho. 2. A dispensa motivada, por constituir a sanção mais severa aplicável no âmbito da relação empregatícia, reclama demonstração robusta e inequívoca da prática de falta grave, incumbindo ao empregador o ônus da prova, a teor do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. 3. Inexistindo prova oral e revelando a documentação produzida pela própria empregadora que a obreira laborou regularmente no dia dos fatos, sem interrupção das atividades ou efetivo abandono do posto de trabalho, inviável o reconhecimento de ato de indisciplina ou insubordinação. 4. O comparecimento ao sindicato durante o intervalo intrajornada, em cenário de incontroverso inadimplemento do auxílio-alimentação, não traduz ilícito contratual, mas simples busca de orientação sindical diante do descumprimento de obrigação patronal. Mantida, assim, a reversão da justa causa. 5. Recurso desprovido. II. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. A reversão em juízo da dispensa por justa causa atrai a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, independentemente da condição da empregadora de empresa em recuperação judicial. 2. Incidência, no aspecto, dos Temas 71 e 139 da Tabela de IRRR do TST. 3. Recurso desprovido. III.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por observados os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, assim como o padrão de condenação desta eg. 2ª Turma, deve ser mantido o percentual da verba honorária fixado na origem, de 10% (dez por cento). 2. O art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria.       RELATÓRIO   A MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF proferiu a sentença de fls. 722/732, na qual, em virtude da conversão da dispensa por justa causa em imotivada, condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º, da CLT. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita à obreira e impôs às partes a satisfação de honorários. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário. Defende a validade da dispensa motivada, além de contrastar a cominação prevista no art. 477, §8º, da CLT, e os honorários (fls. 737/753). Comprovantes do recolhimento das custas processuais às fls. 754/755. Contrarrazões às fls. 782/791. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o…

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