Processo 0000877-50.2024.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000877-50.2024.5.09.0671 AUTOR: BRUNA SOUZA DA SILVA RÉU: IDF - INSTITUTO DOUTOR FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4725f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao (à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, em razão da impugnação aos cálculos apresentada pela parte Executada sob id. fa14f53. Telêmaco Borba, 08 de maio de 2026 VINICIUS LUCIANO ALVES ARAUJO Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS INSTITUTO DOUTOR FEITOSA- IDF, parte Executada, apresenta impugnação aos cálculos sob fls. 939/940, id. fa14f53. Dispensada a manifestação do perito, em razão da matéria. DA INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIO Afirma a ré que os cálculos estão incorretos, pois a perita não observou sua condição de entidade assistencial isenta da contribuição previdenciária patronal. Com razão a Executada. Quanto à matéria em debate, a OJ EX SE 24, item V, do TRT/9ª Região, prescreve que: "V - Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade beneficente de assistência social. A concessão do benefício que isenta entidade beneficente de assistência social do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias depende da comprovação dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991, observado, ainda, o período de validade da isenção." Nesse passo, a executada comprova sua condição de entidade de assistência social, na forma da documentação anexada sob fls. 245/247, id. a61c0ef. Destarte, ACOLHO a pretensão da ré no tocante à isenção do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias apuradas. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos da parte Executada, pelas razões expostas acima, e HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados sob fls. 942/959, id. 05df416. Honorários da calculista já fixados. Uma vez que a autora já manifestou interesse, INICIE-SE a execução: 1 - CITE-SE a parte Executada, na pessoa do advogado (artigo 513, § 2º do CPC), para depositar o valor INTEGRAL do débito (R$ 22.192,50 (Vinte e dois mil cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos) conforme conta geral retro ATUALIZADA sob id. e85002e), em 5 (CINCO) DIAS, juntando aos autos o comprovante de pagamento, nos termos do artigo 880 da CLT. 2 - Efetuado o pagamento e decorrido in albis o prazo para embargos, paguem-se aos credores. 3 - Fica a parte autora intimada para fornecer os dados bancários para transferência de seu crédito, até termo final para apresentação de embargos pela ré. Não informados os dados bancários no prazo, os alvarás serão expedidos para saque junto ao banco depositário, devendo a parte autora ser intimada também pessoalmente para que promova o saque. 4 - Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, envie-se ordem de bloqueio "on line" de ativos eventualmente mantidos pela parte executada em instituições financeiras, por meio do convênio Sisbajud, até o limite da dívida exequenda atualizada. Positiva, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para os efeitos do artigo 884 da CLT e paguem-se aos credores. 5 - Após, voltem os autos conclusos. TELEMACO BORBA/PR, 08 de maio de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IDF - INSTITUTO DOUTOR FEITOSA
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