Processo 0000877-50.2025.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000877-50.2025.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000877-50.2025.5.20.0011 RECORRENTE: CARMO ENERGY S.A. RECORRIDO: RECOM LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) Destinatário(a): TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000877-50.2025.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e de suspensão do feito em virtude de ação coletiva, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas trabalhistas da condenação. A recorrente sustenta a nulidade do julgado pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, defende a suspensão do processo diante da identidade de pedidos com Ação Civil Coletiva e pleiteia a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, invocando a condição de dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de oitiva de testemunhas e partes configura cerceamento do direito de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer se a existência de ação coletiva com o mesmo objeto enseja o sobrestamento da reclamação trabalhista individual; (iii) determinar se a contratação de empresa para execução de serviços de perfuração e manutenção de poços de petróleo, em regime de empreitada, configura relação de terceirização ou contrato de dono da obra, atraindo a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém a direção do processo e o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, sendo que o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o magistrado já possui elementos suficientes para formar seu convencimento, não caracteriza cerceamento de defesa. 4. A propositura de ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, sendo a suspensão do processo faculdade do autor (art. 104 do CDC), não havendo obrigatoriedade de sobrestamento do feito individual. 5. O contrato de empreitada de construção civil firmado entre o dono da obra e o empreiteiro, salvo quando o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora, não enseja responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, conforme o entendimento consolidado na OJ 191 da SBDI-1 do TST e no Tema Repetitivo nº 6 do TST. 6. A contratação de empresa técnica para a operacionalização de sondas de perfuração de petróleo e gás, por prazo e objeto determinados, configura típico contrato de empreitada de dono da obra, e não terceirização de mão de obra, inexistindo previsão legal para a responsabilização da tomadora de serviços pelas verbas inadimplidas pelo…

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