Processo 0000877-56.2026.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000877-56.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO SINGOLARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 784dd60 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, formulado por SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA, reclamante, nos autos da presente reclamatória que move contra CONDOMINIO SINGOLARE, reclamado, visando à expedição de alvará judicial para movimentação da conta vinculada de FGTS e habilitação em seguro-desemprego Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A antecipação provisória de efeitos práticos que, normalmente, decorreriam apenas de uma sentença definitiva deve ser concedida somente quando houver comprovação inequívoca e cumulativa dos pressupostos legais. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal e conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório e proferido a partir de cognição superficial. Além disso, não basta a prova da probabilidade do direito, uma vcz que deve haver a constatação de que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, prejudicando a satisfação das pretensões autorais. No caso em análise, verifica-se que a antecipação de tutela requerida pelo reclamante diz respeito, exclusivamente, a direitos inerentes à dispensa imotivada ou à rescisão indireta do contrato de trabalho. Sucede que, ao menos até o momento, a prova documental constituída indica que o autor foi demitido por justa causa, o que lhe retira o direito à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação em seguro-desemprego. Nesse contexto, para que seja possível reconhecer o direito do demandante à movimentação da conta vinculada e ao seguro-desemprego, deve-se analisar, primeiramente, se a justa causa foi aplicada de maneira válida pelo empregador. Essa aferição exige uma cognição exauriente sobre as circunstâncias fáticas que envolveram o desligamento. Dito isso, ressalte-se que tal exame aprofundado só será viável mediante a regular instrução processual, oportunidade em que ambas as partes poderão produzir as provas que entenderem necessárias para sustentar suas respectivas teses. Afinal, a reversão de uma dispensa por justa causa em sede de cognição sumária constitui medida excepcional, incompatível com a necessidade de dilação probatória que o caso exige. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência. Diante da regulamentação das audiências virtuais por meio do Ato n° 5/2020/SGP/SCR deste E. Tribunal Regional do Trabalho, assim como da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de dar curso aos julgamentos das ações propostas perante este juízo, DECIDO: - Incluir o processo na pauta de audiências, designando-a para o dia 16/09/2026 09:45, na MODALIDADE UNA e TELEPRESENCIAL; - Embora o registro na pauta eventualmente esteja como conciliação no PJE, a audiência será UNA, devendo as partes trazer testemunhas, sob pena de desistência, e produzirem todas provas e questões de defesa na ocasião da audiência designada acima. - As partes…
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