Processo 0000877-61.2018.8.16.0074

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000877-61.2018.8.16.0074
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Corbélia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: cor-jecivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000877-61.2018.8.16.0074 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Relatório  Trata-se de análise conjunta de pretensões incidentais pendentes no presente cumprimento de sentença, consistentes na arguição de nulidade da decisão que deferiu a inclusão da pessoa física do executado no polo passivo da lide (mov. 146.1), bem como no pedido de reconhecimento de fraude à execução e decretação de ineficácia de alienação de bem imóvel (mov. 135.1). O histórico processual revela que o exequente, José Sidinei dos Santos, propôs originariamente ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque em face de M. Cesar dos Santos ME, firma individual, postulando a cobrança do crédito atualizado no montante de R$ 3.509,68. A ação prosseguiu por seu rito e, após a citação regular da devedora e a ausência injustificada de seu representante à audiência de conciliação designada, sobreveio sentença de procedência (mov. 16.1), proferida em 04/09/2018, aplicando-se os efeitos da revelia e condenando-se a empresa ré ao pagamento do montante nominal de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora simples. Diante do trânsito em julgado e do inadimplemento voluntário, o credor requereu o cumprimento de sentença na data de 09/11/2018, com planilha de cálculo atualizada em R$ 3.499,72 (mov. 21.1). No curso da fase de satisfação de crédito, foram promovidas sucessivas e infrutíferas tentativas de penhora de ativos financeiros e de localização de veículos em nome da pessoa jurídica originária (mov. 37.1 e mov. 38.1). Constatada a penhora negativa no endereço comercial indicado nos autos, atestando o Oficial de Justiça que no local funcionava estabelecimento comercial diverso (mov. 51.2), a exequente diligenciou perante a Junta Comercial e apurou que a executada havia promovido a sua baixa cadastral por extinção voluntária em 31/07/2018 (mov. 61.2). Diante disso, requereu a inclusão no polo passivo do titular da firma individual, Mauro Cezar dos Santos (mov. 61.1). O pleito de redirecionamento foi acolhido na decisão de mov. 63.1, que de plano determinou a alteração subjetiva da lide com a inclusão da pessoa física e autorizou a constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud (mov. 63.1). Promovida a constrição judicial contínua, logrou-se bloquear parcialmente o valor total acumulado de R$ 348,09 (mov. 72.1, 72.2 e 72.3), do qual o credor obteve o levantamento por meio de alvará eletrônico após o decurso in albis do prazo de manifestação do executado (mov. 114.1, 115.1, 116.1 e mov. 120). Posteriormente, em consulta ao sistema Infojud, o relatório da Receita Federal apontou que o devedor havia alienado o imóvel de matrícula nº 83.173 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel à Sra. Cenira Teresinha Linhares Feier Mota (mov. 132.3). Com suporte em tais informações cadastrais, o credor postulou a declaração de fraude à execução, asseverando que a venda do imóvel ocorreu de forma fraudulenta no intuito de reduzi-lo à insolvência (mov. 135.1). O juízo, visando assegurar a lisura procedimental, ordenou a intimação da adquirente e do devedor para manifestação (mov. 137.1). A parte executada, manifestando-se por seu patrono constituído, suscitou arguição de nulidade da decisão de mov. 63.1,…

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