Processo 0000877-66.2025.8.17.2021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000877-66.2025.8.17.2021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000877-66.2025.8.17.2021 AUTOR(A): ANDREZA CRISTINA DA SILVA CARVALHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado, em 17/06/2023, do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, reputo ser hipótese do encaminhamento dos autos presentes, após as cautelas legais, à Justiça Federal de 1º Grau. Transcrevo abaixo a tese fixada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O caso em análise se enquadra no item 2 da tese, posto que autuado o feito após a data limite, qual seja, de 26/11/2010 (id 232318874). Além disso, com vistas a fundamentar a presente decisão, transcrevo abaixo decisão unânime lançada no bojo do Agravo de Instrumento n° 0002610-68.2023.8.17.9480, que acolhendo o voto do eminente Relator, Des. Alexandre Freire Pimentel, de modo idêntico, analisando premissa fatica absolutamente similar, determinou a remessa dos a autos à Justiça Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002610-68.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: IRENE FRANCISCA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO Eminentes pares, o agravo de instrumento em análise versa sobre o cumprimento provisório de sentença que condenou a Seguradora Agravante ao pagamento de indenização por sinistro devidamente demonstrado nos autos. A decisão agravada, emanada do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional – SFH, entendeu pela aplicação de multa decendial sobre o valor principal, rejeitando a oferta de seguro garantia pela companhia e determinando o pagamento do crédito exequendo dentro de 15 dias, conforme o art. 523 do CPC. A agravante, representada por seus advogados, interpôs o presente recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, entre outros pontos, a incompetência do juízo estadual…

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