Processo 0000877-70.2023.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000877-70.2023.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000877-70.2023.5.09.0029 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000877-70.2023.5.09.0029, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto de sentença em que o magistrado prolator julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, em ação civil pública que versa sobre assédio moral no setor CESUP Patrimônio do Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a prática de assédio moral, caracterizada por alegadas determinações de superiores hierárquicos para que os empregados realizassem procedimentos contrários à legislação e às normas internas na alienação de imóveis do Banco do Brasil, levada a efeito com a intermediação de empresa contratada pelo banco para esse fim, bem como por alegada imposição de represálias pela recusa dos trabalhadores em adotar tais procedimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos de convicção extraídos dos meios de prova não são suficientes para que se conclua que houve o assédio moral alegado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Sentença mantida. Tese de julgamento: Diante da insuficiência da prova do assédio moral, não haveria sustentação jurídica para a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer integrantes da tutela inibitória, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marcus Aurelio Lopes; acompanhou o julgamento o advogado Ademar Serafim Junior, inscrito pela parte recorrente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios, Financiarios e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Regiao; sustentou oralmente a advogada Daniela de Paula Carvalho Nizzola, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO E DO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e das contrarrazões do réu, bem como do documento apresentado com as contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E DO AUTOR, nos…

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