Processo 0000877-71.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Day Clínic Madureira Ltda, Clínica de Olhos Dr Capella Ltda e Condomínio Centro Médico Guarapari, todos estabelecidos no mesmo edifício situado no bairro de Madureira, nesta cidade, em face da concessionária de energia elétrica Light S/A, aqui denominada ré. Narram as autoras que sofreram interrupção no fornecimento de energia elétrica a partir das 10h40 do dia 15/02/2024, com restabelecimento apenas na madrugada do dia 17/02/2024, totalizando aproximadamente trinta horas sem fornecimento. Relatam que, apesar de inúmeros chamados à ré, com registro de múltiplos protocolos de atendimento, a empresa enviou equipe insuficiente que não logrou solucionar o problema, providenciando o restabelecimento da energia somente após longo período. Em decorrência da interrupção, a primeira requerente narra ter sofrido danos ao servidor de tecnologia da informação, necessitando de troca de HD e contratação de mão de obra especializada em caráter de urgência, além de ter arcado com as custas de ação cautelar antecedente e com lucros cessantes decorrentes do cancelamento de cirurgias e consultas. Acrescenta que medicamentos quimioterápicos mantidos sob refrigeração foram colocados em risco pela ausência de energia, exigindo transporte emergencial para preservação. As segunda e terceira requerentes pleiteiam indenização por danos morais. O valor total da causa foi atribuído em R$ 22.093,65, sendo R$ 14.067,65 para a primeira requerente, R$ 2.000,00 para a segunda e R$ 6.026,00 para a terceira. Inicial instruída com documentos de id 12/109. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, as autoras distribuíram medida cautelar antecedente, autuada sob o nº 0025753-14.2024.8.19.0001, que foi extinta por perda superveniente do objeto após o restabelecimento do fornecimento de energia. A ré apresentou contestação no id 143/156, sustentando, em síntese, a inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data e período indicados, com amparo em laudo de afetação que não registra qualquer ocorrência. Impugnou os protocolos de atendimento apresentados pelas autoras, afirmando que a sequência numérica é irregular e que os números informados não correspondem ao cadastro das requerentes. No mérito, distinguiu as figuras da suspensão comercial e da interrupção técnica do serviço, sustentando que o art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que fixa prazos de religação, aplica-se exclusivamente às hipóteses de corte comercial por inadimplência ou fraude, inexistindo prazo regulamentar para o restabelecimento em casos de interrupção técnica decorrente de evento externo. Suscitou, ainda, a possibilidade de que a falha tenha decorrido de defeito nas instalações internas da unidade consumidora, de responsabilidade exclusiva do próprio consumidor. Invocou a Súmula 193 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para afastar o dano moral, negou a comprovação dos danos materiais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Contestação instruída com documentos de id 157/207. O feito foi saneado no id 222/223, com fixação dos pontos controvertidos, deferimento da inversão do ônus da prova em favor das autoras, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada. As partes não produziram outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação foi reconhecida no…
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