Processo 0000877-74.2024.5.05.0020
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000877-74.2024.5.05.0020 AGRAVANTE: MAURICIO FAUSTINO LIMA FILHO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000877-74.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou execução individual de sentença coletiva contra a executada. 2. A decisão de origem julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. 3. Ambas as partes interpuseram agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) honorários advocatícios na execução individual; (ii) correção monetária e juros de mora; (iii) prescrição; (iv) aviso prévio; (v) enquadramento na sentença coletiva; (vi) base de cálculo do adicional de insalubridade; e (vii) honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A execução individual de sentença coletiva pode gerar honorários advocatícios autônomos. 9. O STJ e o TST reconhecem a possibilidade de arbitramento de honorários na fase de execução individual de ação coletiva. 10. Para os débitos da Fazenda Pública, a EC 113/2021 determina a aplicação da Taxa SELIC após 09/12/2021. 11. A Súmula nº 153 do c. TST que "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". 12. A adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) afasta o direito ao aviso prévio. 13. O enquadramento na sentença coletiva exige a comprovação de que o trabalhador laborou no local especificado no título executivo. 14. O adicional de insalubridade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, repercutindo no cálculo das horas extras. 15. Os honorários periciais são fixados de acordo com o prudente arbítrio do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese: "1. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. 2. Débitos trabalhistas são corrigidos pelo IPCA-E até 08/12/2021, acrescidos de juros pela TR acumulada (Lei 9.494/97, art. 1º-F), e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC. 3. A prescrição deve ser arguida na instância ordinária. 4. A adesão a PDV afasta o aviso prévio. 5. O enquadramento na sentença coletiva exige comprovação de labor no local especificado. 6. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. 7. Honorários periciais são fixados conforme prudente arbítrio judicial." Dispositivos legais citados: Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 13.467/2017, art. 791-A; CPC, arts. 487, II; 85, §7º; CLT, art. 791-A. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 973; TST, OJ 172 da SDI-1; TST, Súmula 153; TST, RR 2245-24.2012.5.02.0085; TST, RRAg-685-72.2020.5.11.0002; TST, RRAg-481-28.2020.5.11.0002; TST, Ag-AIRR-569-61.2022.5.08.0105; TST, AIRR-566-78.2019.5.17.0132; TST, Ag-RRAg-10707-13.2016.5.03.0178; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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