Processo 0000877-74.2024.5.05.0311

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000877-74.2024.5.05.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000877-74.2024.5.05.0311 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2911f38 proferida nos autos. DECISÃO       MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, apresentou a IMPUGNAÇÃO de id 1bcf16b e contestada pela impugnada/autora, através da promoção de id 096d83c. Os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo para verificação do ocorrido e após vieram conclusos para julgamento. EXAMINADOS. DECIDO.   DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – FGTS – INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA   A reclamada sustenta que a reclamante apurou o FGTS de forma excessiva e em desacordo com o comando sentencial de id d4c11c1, ao adotar, como base de cálculo, remuneração fixa no valor de R$ 4.650,39 durante todo o período deferido (01/11/2019 a 12/08/2025). Assiste-lhe razão. O comando sentencial foi expresso ao determinar que a indenização equivalente aos depósitos de FGTS deveria incidir sobre a remuneração efetivamente paga no período de vínculo ativo, observada a prescrição, incumbindo à parte autora a juntada dos contracheques ou fichas financeiras do período não alcançado pela prescrição. Da análise do CNIS/INSS de id 4ca3f4a, bem como dos demais documentos constantes dos autos, verifica-se que a remuneração variou ao longo dos anos, não sendo admissível a adoção de valor único para todo o período, sob pena de extrapolação do título executivo. Assim, acolhe-se a impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, devendo prevalecer a apuração do FGTS conforme os parâmetros corretamente observados pela Contadoria do Juízo, em consonância com o comando sentencial.   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA   Ambas as partes apresentaram cálculos aplicando critérios de atualização monetária e juros que não guardam estrita consonância com o título executivo. O comando sentencial determinou expressamente que os valores fossem corrigidos pelo índice IPCA-E até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, sem correção monetária, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme Súmula no 381 do TST, bem como a incidência de juros desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial, nos termos da ADC 58, com juros simples aplicados à caderneta de poupança até 07/12/2021 (art. 1o-F da Lei no 9.494/1997) e juros SELIC simples a partir de 08/12/2021. Dessa forma, não assiste razão a nenhuma das partes, devendo os cálculos ser adequados, de ofício, aos critérios expressamente fixados no título executivo.   DE OFÍCIO – ERRO MATERIAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Verifica-se, ainda, que a reclamante, diante da ausência de juntada de contracheques ou fichas financeiras, adotou como base única de cálculo do FGTS o valor de R$ 4.650,39 em todo o período deferido, extrapolando os valores efetivamente registrados no CNIS. Constata-se, ademais, significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, os quais superam o montante apurado pela Contadoria do Juízo, que, com base no comando sentencial, CNIS/INSS, extrato do FGTS e ficha financeira, apurou o valor total de R$ 19.752,22.  A manutenção dos valores apresentados pelas partes implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Diante disso, determina-se, de ofício, a…

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