Processo 0000877-74.2025.5.09.0005

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000877-74.2025.5.09.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000877-74.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000877-74.2025.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0000510-26.2020.5.09.0005. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Sindicato-exequente em face da decisão que, ao homologar os cálculos de liquidação, rejeitou o pedido de pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de petição é cabível, tendo em vista o caráter interlocutório da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução. 4. A decisão agravada, que homologou os cálculos de liquidação, possui natureza interlocutória. 5. São irrecorríveis as decisões interlocutórias, conforme entendimento consolidado no item I da OJ 08 da Seção Especializada deste e. Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo de petição não é cabível em face de decisão que homologa os cálculos de liquidação, pois possui natureza interlocutória". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, 897, alínea "a", e 884; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 8, I; OJ EX SE 21, XIII, ambas do TRT9. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO, por incabível, conforme dispõem o art. 893, §1º, da CLT e o item I da OJ nº 8 desta Seção Especializada. No entanto, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, HOSPITAL SUGISAWA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, bem como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da…

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