Processo 0000877-74.2026.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000877-74.2026.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000877-74.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: THALIA RODRIGUES CARNEIRO RECLAMADO: KCM PRIME SERVICOS DE LAVAGEM POLIMENTO AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ccefe proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, formulado por THALIA RODRIGUES CARNEIRO, reclamante, nos autos da presente reclamatória que move contra KCM PRIME SERVICOS DE LAVAGEM POLIMENTO AUTOMOTORES LTDA, reclamada, visando ao pagamento imediato de salários desde o desligamento até a presente data e à manutenção do pagamento mensal dos salários vincendos durante todo o período estabilitário. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A antecipação provisória de efeitos práticos que, normalmente, decorreriam apenas de uma sentença definitiva deve ser concedida somente quando houver comprovação inequívoca e cumulativa dos pressupostos legais. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal e conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório e proferido a partir de cognição superficial. Além disso, não basta a prova da probabilidade do direito, uma vcz que deve haver a constatação de que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, prejudicando a satisfação das pretensões autorais. No caso em análise, a reclamante comprovou, por meio de laudo de ultrassonografia obstétrica datado de 20/05/2026, que estava grávida de, aproximadamente, doze semanas. Dessa forma, verifica-se que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, o qual, segundo as anotações registradas na CTPS digital da obreira, durou de 10/02/2026 a 12/03/2026. Nesse cenário, tem-se que a prova documental constituída até o momento indique que a demandante preenchia, em tese, os requisitos para a estabilidade gestacional decorrente da gravidez contemporânea ao pacto laboral. No entanto, não é possível concluir se houve, de fato, pedido de demissão sem a devida assistência sindical ou se ocorreu dispensa imotivada ou arbitrária por iniciativa da demandada. A possível controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual e as circunstâncias fáticas que envolveram o término da relação de emprego exigem a instauração do contraditório e a regular dilação probatória. Isso significa que, diante de cenário de incerteza fática, afasta-se, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela autora. Ademais, cumpre destacar que a reclamante não formula pedido de reintegração ao emprego, mas sim, postula o pagamento de salários, cuja natureza alimentar implica difícil ou impossível restituição em caso de decisão final de mérito desfavorável à autora. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência pretendida esbarra na vedação expressa de irreversibilidade da medida, prevista pelo art. 300, §3º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência. Diante da regulamentação das audiências virtuais por meio do Ato n° 5/2020/SGP/SCR deste E. Tribunal Regional do Trabalho, assim como da natureza alimentar dos…

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