Processo 0000877-75.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000877-75.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000877-75.2024.5.10.0007 RECORRENTE: CALEBE RODRIGUES JACOME E OUTROS (1) RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b04371 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO O recurso não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente deixou de indicar, de forma precisa e destacada, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias tratadas nos itens 2.1 (Limitação da condenação aos valores da inicial) e 2.2 (Suspensão do processo – Tema 300/TST) de suas razões recursais. A ausência de transcrição literal do acórdão regional quanto a esses pontos específicos impede o confronto de teses e a verificação de eventual violação legal ou constitucional, inviabilizando a análise do mérito recursal. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA A decisão regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada por entender que a jornada era passível de controle por meios tecnológicos e reuniões, afastando o enquadramento no art. 62, I, da CLT. A parte recorrente apresenta as violações apontadas conforme a jurisprudência que apresenta em seu apelo, sustentando a validade do pactuado coletivamente e indicando maltrato aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; 59, 62, inciso I, 611-A e 818 da CLT; e 373, inciso I, do CPC, além de desrespeito à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, conforme a jurisprudência apresentada. Contudo, o recurso não merece seguimento. Primeiramente, o apelo padece de vício formal intransponível no que tange à comprovação do dissenso jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de onde os arestos paradigmas foram extraídos, tampouco colacionou cópia autenticada das decisões, descumprindo as exigências da Súmula nº 337, I, 'a', do TST. Ademais, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do artigo 896, alínea 'c', da CLT. A Corte Regional, soberana na análise da prova, constatou a existência de efetiva fiscalização da jornada (reuniões obrigatórias, GPS e relatórios), o que afasta a incidência da exceção do regime de trabalho externo. Para se chegar a conclusão diversa e validar a tese recursal de incompatibilidade de controle, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta a constatação de ofensa aos preceitos indicados. VALE-REFEIÇÃO E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO, DANOS MORAIS E PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de vale-refeição; contra a determinação de devolução de descontos efetuados sob a rubrica "XVEN"; contra o ressarcimento por uso de veículo próprio; a condenação em danos morais; e a integração de prêmios ao salário. Argumenta violação aos arts. 2º, 457, §1º, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 457, § 2º, da…

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