Processo 0000877-75.2025.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000877-75.2025.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000877-75.2025.5.06.0161 RECORRENTE: ALEXANDRE JOAO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE JOAO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE JOAO DA SILVA SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. PDE E PADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por instituição financeira e por ex-empregado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Discute-se o enquadramento do autor na jornada de 6 ou 8 horas, o direito à verba de representação por isonomia, o pagamento de premiações variáveis (PDE e PADE), a multa do art. 477 da CLT e a disciplina dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cargo de Gerente de Contas Pessoa Física atrai a fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT; (ii) estabelecer o direito à extensão da verba de representação com base na isonomia; (iii) determinar o preenchimento de requisitos regulamentares para percepção de premiações (PDE/PADE); (iv) verificar a tempestividade da quitação rescisória; (v) definir a responsabilidade por honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT exige fidúcia intermediária, caracterizada por maior responsabilidade funcional e gratificação superior a 1/3 do salário, não se confundindo com os amplos poderes de mando do art. 62, II, da CLT. A gestão de carteira de clientes e alçadas operacionais justificam a jornada de 8 horas. 4. É devida a extensão da verba de representação por isonomia quando o banco concede a parcela a outros empregados em funções equivalentes sem demonstrar critérios objetivos e verificáveis para a exclusão do reclamante (Tese vinculante no IRDR nº 0003130-34.2025.5.06.0000). 5. O Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) é indevido quando o regulamento exclui expressamente o quadrante de classificação atingido pelo empregado, mesmo que o índice de desempenho seja superior a 100%. 6. A rubrica PADE constitui instrumento de avaliação de desempenho e não programa de premiação mensal autônomo, inexistindo prova de promessa de pagamento fixo. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não comprova documentalmente a observância do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias. 8. O beneficiário da justiça gratuita responde por honorários sucumbenciais, mas a exigibilidade permanece suspensa, sendo vedada a compensação automática com créditos obtidos em juízo (STF, ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Gerentes de relacionamento com alçadas e carteira própria enquadram-se na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A verba de representação do Banco Bradesco deve ser estendida a cargos equivalentes por isonomia na ausência de critérios objetivos de distinção. O cumprimento de metas globais não garante prêmio variável se não atendidos os critérios…

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