Processo 0000877-77.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000877-77.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: WILLAMARA BRUNO DE LIRA RECLAMADO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fffee8b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. A reclamante ajuíza a presente reclamação trabalhista requerendo, no mérito, a declaração de nulidade da dispensa, sob o fundamento de que foi acometida por doença ocupacional, fazia jus à estabilidade acidentária e foi vítima de dispensa discriminatória. Requer, ainda, o reconhecimento da natureza ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e da Dorsalgia (CID M54). Em consequência, postula sua reintegração definitiva ao emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, compreendendo danos emergentes e pensionamento, em razão das doenças ocupacionais, bem como de indenização por danos morais decorrentes da alegada nulidade da dispensa, seguro convencional, multa convencional e demais efeitos decorrentes do reconhecimento da estabilidade acidentária. Em sede de tutela de urgência, a reclamante requer sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde, a manutenção de todos os demais direitos contratuais e sua readaptação funcional provisória. Subsidiariamente, caso não seja deferida a manutenção do plano de saúde, requer a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/98, a fim de lhe assegurar a permanência no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial, pelo prazo legal. É o relatório. Para a análise do pedido de tutela provisória de urgência, impõe-se a observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece que a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifico que a pretensão da autora fundamenta-se na probabilidade do direito, na medida em que alega o caráter ocupacional das doenças e a suposta nulidade da dispensa em razão da estabilidade acidentária. Sustenta, ainda, a presença do perigo de dano, sob o argumento de que a perda do plano de saúde compromete a continuidade e a adequação do tratamento médico necessário às enfermidades que atribui às atividades laborais. Contudo, especialmente em relação ao pedido de reintegração ao emprego, com a consequente manutenção do plano de saúde pela reclamada, não verifico, neste momento processual, a presença de elementos concretos aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a realização de perícia médica revela-se imprescindível, porquanto somente por meio de avaliação técnica especializada será possível apurar a existência, a natureza e a extensão das enfermidades alegadas, bem como a eventual relação de causalidade ou concausalidade entre tais patologias e as atividades desempenhadas pela autora na reclamada. Trata-se de matéria que demanda conhecimentos específicos da área da saúde, não sendo possível ao julgador, ainda que em sede de tutela, formar convicção segura para deferir a imediata…
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