Processo 0000877-82.2026.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000877-82.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: JOSEMARIO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc9b65 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado em caráter liminar e inaudita altera parte, por meio do qual o reclamante postula seja a primeira reclamada compelida a fornecer-lhe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas de fardamento novas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao fundamento de que dispõe atualmente de apenas 1 (uma) calça utilizável, circunstância que inviabilizaria a rotina de higienização necessária ao labor diário e o exporia a condições degradantes de trabalho, além do risco de descontos salariais ou punições por fardamento inadequado. Por meio do despacho de Id 61d067b, determinou-se que a primeira reclamada se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência, em atenção ao disposto no art. 300, § 2º, do CPC, que faculta ao Juízo a oitiva da parte contrária antes da apreciação de medida urgente, quando isso não comprometa a eficácia da tutela. A primeira reclamada apresentou manifestação tempestiva (Id fec4107), instruída com fichas individualizadas de transferência de materiais do estoque SESMT, todas assinadas pelo próprio reclamante, das quais se extrai o seguinte histórico de fornecimento de vestimentas retardantes a chamas: fornecimento inicial em 15/01/2025 de 2 (duas) camisas e 2 (duas) calças; reposição de 1 (uma) camisa em 08/07/2025; reposição de 1 (uma) camisa e 1 (uma) calça em 02/09/2025; reposição de 1 (uma) calça em 17/11/2025; reposição de 1 (uma) camisa em 10/12/2025; e, por fim, reposição de 1 (uma) calça, tamanho G, em 16/07/2026 — portanto, em data posterior ao ajuizamento da presente reclamatória (15/07/2026) e anterior ao exame do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes no momento da apreciação da medida, e não apenas na data do ajuizamento da ação. No caso concreto, a documentação acostada pela primeira reclamada evidencia, ao menos em cognição sumária, que o fornecimento de vestimentas de trabalho ao reclamante não se deu de forma pontual ou isolada, mas de maneira continuada ao longo do contrato, com reposições registradas em intervalos regulares e formalizadas em fichas de transferência individualizadas, subscritas pelo próprio empregado, circunstância que aponta, em princípio, para o cumprimento do dever patronal insculpido no art. 166 da CLT e nos itens 6.5.1, alíneas "c", "d" e "g", da NR-06. Ademais, a Reclamada comprovou documentalmente que, em 16/07/2026, portanto em momento posterior à distribuição da presente demanda e anterior à apreciação deste pleito liminar, a reclamada procedeu à entrega de nova calça retardante a chamas, tamanho G, mediante ficha de transferência assinada pelo reclamante. Tal circunstância, por si só, esvazia, ao menos provisoriamente, a situação fática específica descrita na…
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