Processo 0000877-87.2026.5.12.0027

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000877-87.2026.5.12.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000877-87.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA CANDIDO RECLAMADO: MONSOON FUTEBOL CLUBE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9221716 proferida nos autos. Vistos, etc.   O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreciação, o autor formula pedido acautelatório, cujos contornos legais estão previstos nos artigos 305 e seguintes do CPC. Dito isso, o  autor noticia que foi contratado, em 09/12/2025, para atuar como atleta profissional de futebol junto ao primeiro réu. Assevera que sua remuneração efetiva era de R$ 8.000,00, muito embora constasse salário de apenas R$ 3.000,00, ao passo que R$ 5.000,00 eram pagos, de forma fraudulenta, na rubrica “direito de imagem”, por intermédio dos demais réus. Assevera que foi dispensado em 11.03.2026. Aduz que as parcelas contratuais e rescisórias foram pagas apenas parcialmente na medida em que os valores pagos a título de direito de imagem não integravam sua remuneração. Por conta disso e com a finalidade de assegurar o proveito útil perseguido na presente ação, postula “(...) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de valores existentes em contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos financeiros de titularidade dos Reclamados, por meio do SISBAJUD, até o limite do valor atribuído à presente demanda, como forma de assegurar a efetividade da futura prestação jurisdicional e resguardar o crédito trabalhista perseguido nestes autos.” Cumpre registrar que a inicial carreou cópia da CTPS (id 20f2dcd), na qual consta salário de R$ 3.000,00 e nenhum outro documento contratual. Sequer carreou um recibo de salário e tampouco o TRCT. Não é demais anotar que os contratos envolvendo atletas profissionais de futebol assumem contornos previstos também em lei específica (Lei n. 9.615/98 – denominada “Lei Pelé”). Sem a presença de mais elementos de cognição não há sequer como aferir da probabilidade do direito alegado, tampouco da necessidade de arrestar bens dos réus. Pelos fundamentos acima não visualizo, em cognição sumária, a existência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pleito de urgência cautelar formulado. Intime-se as partes desta decisão. DETERMINO, ainda: 1) a citação da/os demandada/os para apresentar resposta, no prazo de , 15 dias úteis, advertido(a) das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária). A qualquer tempo, a parte também poderá . apresentar proposta de conciliação. 2) a exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na formado art. 800 e parágrafos da CLT. No prazo para defesa, a parte reclamada poderá se manifestar quanto à implantação do Juízo 100% Digital (ante a manifestação da parte autora), nos termos da Portaria 21/2021. Desde já saliento que as publicações continuam a serem feitas pelo DEJT, inclusive para os processos que tramitam na forma prevista em referida portaria, desde que a parte tenha advogado constituído no processo. Por fim, desde já destaco que eventual perícia a…

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