Processo 0000877-87.2026.8.27.2721

TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000877-87.2026.8.27.2721
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000877-87.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE : MARIA JOSE SALES ADVOGADO(A) : JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Maria José Sales ajuizou ação de registro de óbito tardio de sua genitora Emília Maria de Jesus (evento 1). Em sua petição inicial, narrou que o falecimento ocorreu no dia 14 de dezembro de 2010, por volta das 14h30min, em decorrência de causas naturais, na residência situada no Setor Aeroporto, em Guaraí-TO (evento 1). Sustentou que o sepultamento foi realizado no cemitério local, contudo o registro civil não foi lavrado em tempo oportuno por absoluto desconhecimento da norma de registros públicos (evento 1). Juntou documentos iniciais (evento 1). O órgão ministerial opinou pela imprescindibilidade de dilação probatória, pugnando pela oitiva de testemunhas em audiência de justificação para suprir a ausência de atestado médico contemporâneo (evento 10). Este juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a designação da audiência de instrução e justificação (evento 12). A requerente apresentou o rol de testemunhas (evento 16). A solenidade instrutória foi devidamente realizada em formato híbrido (evento 32). No ato, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, as quais trouxeram declarações firmes sobre as circunstâncias do passamento (evento 32). A requerente apresentou alegações finais orais e o Ministério Público manifestou parecer favorável ao acolhimento integral da pretensão (evento 32). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito da controvérsia. No procedimento de jurisdição voluntária de suprimento de registro civil, a pretensão visa conferir contornos de certeza jurídica a fatos relevantes da vida civil não documentados no tempo oportuno por justo impedimento ou desconhecimento da norma. A legitimidade ativa e o interesse de agir da requerente estão plenamente evidenciados. O documento de identidade e a certidão de nascimento civil indicam que ela é filha da falecida (evento 1, DOC_PESS3). Assim, nos termos do artigo 79, número 3, da Lei de Registros Públicos, reside na descendente o dever e a legitimidade para requerer a regularização tardia do assento do óbito materno perante o órgão competente (evento 1). O interesse jurídico se mostra iminente diante do óbito de seu irmão Antônio Raimundo Sales em 22 de outubro de 2025 (evento 1, CERTOBT12), cuja regularização da ordem sucessória impõe a prova irrefutável do pré-falecimento da genitora comum, a fim de legitimar os herdeiros colaterais (evento 1). No aspecto fático, o óbito em ambiente domiciliar e sem assistência médica inviabilizou a declaração oportuna de causa mortis por profissional de saúde, culminando no sepultamento sem a emissão do respectivo assento de óbito. Em audiência judicial, os depoimentos colhidos forneceram a segurança probatória necessária para afastar qualquer dúvida sobre a ocorrência do fato. A testemunha Walter Barbosa Turíbio confirmou categoricamente que conhecia Emília Maria de Jesus há muitos anos, que ela faleceu em dezembro de 2010 por causa de sua idade avançada, e que esteve presente pessoalmente em seu velório na residência familiar no Setor Aeroporto e no sepultamento no Cemitério de Guaraí (evento 32). De igual maneira, a testemunha Bonfim Ribeiro…

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