Processo 0000877-89.2013.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000877-89.2013.5.12.0012 RECLAMANTE: JULCIMAR SIGNOR RECLAMADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e6b96 proferido nos autos. 1) Intimem-se as partes informando o fim da tramitação em meio físico e o início da tramitação no sistema PJe, a manutenção da numeração do processo, e que os peticionamentos devem doravante, EXCLUSIVAMENTE, serem realizados no sistema PJe. O exequente ainda, deverá juntar as peças indispensáveis ao processamento da execução ainda não juntada, em 15 dias, nos termos do Art 3º da Portaria SEAP/CR 92/2017, devidamente classificadas, de acordo com o disposto no art. 13 da Resolução CSJT n° 185/2017, compreendendo necessariamente: i. título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; ii. procurações outorgadas aos mandatários; iii. comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; iv. decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida. 2) Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, § 1º-B, da CLT. Conforme a Resolução do CSJT nº 284 de 26 de fevereiro de 2021 as partes deverão apresentar os cálculos conforme determinado no artigo 6º da referida resolução que dispõe: “§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (NR) - qualquer dúvida sobre a juntada do cálculo entrar em contato com a contadoria. 3) Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado perito para sua elaboração, conforme art. 879, § 6º, da CLT. 4) Decorrido o prazo das partes, deferido no item 2, sem apresentação dos cálculos, desde logo fica nomeado o contador Edelberto Dalmolin para a elaboração da conta de liquidação, o qual terá o prazo de 30 dias para o mister e cujos honorários ficarão ao encargo da parte devedora. Intime-se o perito, oportunamente. Caso seja necessário, fica o(a) perito(a) autorizado(a) a obter os extratos fundiários da parte autora diretamente junto à Caixa Econômica Federal. 5) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, CAGED, INFOJUD/DOI e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6) No silêncio do reclamante quanto ao início da execução, dê-se início quanto às despesas processuais, incluindo honorários de peritos e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. JOACABA/SC, 17 de abril de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
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