Processo 0000877-90.2025.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000877-90.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: LSSD (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: FMP NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 275ae0c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FMP NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - ME, em face da homologação dos cálculos de liquidação. A excipiente alega, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente de erro material, consubstanciado na omissão das deduções de valores comprovadamente pagos a título de décimo terceiro salário e férias constantes nos TRCTs, os quais totalizam o montante de R$ 10.333,33. Sustenta que o valor correto da execução deve ser fixado em R$ 24.725,01, e não no importe homologado de R$ 51.620,92. Diante disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da medida ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para o refazimento das contas com os devidos abatimentos. A parte exequente, intimada a se manifestar, peticionou nos autos reconhecendo a insurgência apresentada pela executada. Com o intuito de assegurar a escorreita apuração do débito exequendo e evitar futuras nulidades processuais, requereu expressamente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial desta Vara para a realização e conferência dos cálculos. Nesta fase processual, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de certidão de secretaria atestando que o prazo de 8 (oito) dias para a reclamada impugnar os cálculos de liquidação expirou in albis no dia 14/04/2026. Em que pese a literalidade do art. 879, § 2º, da CLT prever a preclusão dos direitos de impugnação da parte que se mantém inerte no prazo legal, tal regra é mitigada quando a matéria invocada referir-se à ordem pública, especificamente no que tange à violação direta da coisa julgada material. No caso em apreço, a executada demonstra de forma objetiva que a planilha que embasou a execução (Id. 70e42a9) deixou de computar deduções obrigatórias estipuladas no título executivo judicial. O descumprimento dos limites fixados na sentença de conhecimento configura manifesto erro material de liquidação e afronta direta à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), vício este insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública que visa resguardar a fidelidade ao título exequendo (art. 879, § 1º, da CLT), CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada, afastando o óbice da preclusão temporal. 2. Mérito No mérito, assiste razão à excipiente. A sentença transitada em julgado autorizou expressamente a "dedução dos valores comprovadamente pagos a menor (...) cujos TRCTs encontram-se devidamente assinados". Todavia, ao analisar os parâmetros adotados na planilha do exequente (Id. 70e42a9), observa-se que os campos destinados aos abatimentos de valores já quitados foram integralmente desconsiderados, gerando um evidente excesso executório. A manutenção de uma execução com valores superiores àqueles efetivamente devidos importa em manifesto enriquecimento sem causa da parte credora, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, verifica-se que a própria…
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