Processo 0000877-94.2025.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000877-94.2025.5.12.0036 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE MARTINS ZEFERINO RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000877-94.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE MARTINS ZEFERINO RECORRIDAS: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA., CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA E DA NATUREZA ALIMENTAR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A mera obtenção de créditos em juízo não é suficiente para comprovar a alteração da hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita. A proteção constitucional ao direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 7º, X, CF e art. 833, IV, CPC) prevalecem sobre a literalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT. A dedução de créditos trabalhistas, ainda que indenizatórios, da parte do beneficiário da justiça gratuita para o pagamento de honorários advocatícios implica em restrição indevida a esses direitos fundamentais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente LUIS HENRIQUE MARTINS ZEFERINO e recorridos 1. PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA, 2. CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. Da sentença do ID cf07c31, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID cd2e12b, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário o demandante. Nas razões do ID 9c973aa, a parte autora postula a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: horas extras; intervalo intrajornada; natureza salarial da produção; honorários advocatícios. A 1ª ré apresenta contrarrazões no ID db58041 e a 2ª ré no ID da8b54c. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A parte autora pretende a reforma da sentença em relação às horas extras. Alega a invalidade das folhas de ponto, sustentando que os registros não refletiam a jornada real e que os empregados eram instruídos a lançar horários inferiores. Menciona a prova oral que confirmou o labor além da jornada anotada. Postula a nulidade da compensação, aduzindo que não foi autorizada por ACT, CCT ou acordo individual válido, e que viola o art. 59, §§ 2º, 5º e 6º da CLT. Destaca que não houve respeito ao limite diário de 10 horas nem à compensação dentro do prazo semestral ou anual. Requer a condenação da parte demandada ao pagamento das horas extras e reflexos. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. cf07c31 - fls. 789-791): [...] Inicialmente, o contrato de trabalho do autor e fls. 231 diferente do alegado na defesa aponta a contratação de labor de segunda a sexta com carga horários de 44 horas e intervalo de 1h. a) Validade dos Controles de Jornada O autor, na manifestação sobre…
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