Processo 0000877-98.2025.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000877-98.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: MICHELINE BONFIM GONCALVES DA ROCHA RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfcf3d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MICHELINE BONFIM GONÇALVES DA ROCHA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita inépcia em relação aos pedidos de diferenças de remuneração variável, repouso semanal remunerado, participação nos lucros, férias, horas extraordinárias, intervalos e prêmios, sustentando que a reclamante não apresentou memória de cálculo detalhada nem identificou, campanha por campanha, os valores que reputava incorretos. O art. 840, § 1º, da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor. Não se exige, porém, a apresentação antecipada de liquidação exaustiva, sobretudo quando parte dos elementos necessários à apuração está sob guarda do empregador. No caso, a petição inicial identifica as parcelas discutidas, os fundamentos fáticos invocados, os períodos correspondentes e os valores estimados. A reclamada compreendeu as controvérsias e apresentou defesa específica, inclusive juntando regulamentos, fichas financeiras, demonstrativos de remuneração variável e recibos. Não houve prejuízo ao contraditório. Eventuais dificuldades de comprovação do montante ou do fato constitutivo dizem respeito ao mérito e não à aptidão formal da demanda. Rejeito a preliminar de inépcia. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores consignados na peça de ingresso foram apresentados como estimativas. A exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT não transforma a petição inicial em liquidação definitiva nem impede que o valor efetivamente devido seja apurado a partir das provas e dos parâmetros reconhecidos em sentença. Rejeito a pretensão de limitação automática da liquidação aos valores individualmente indicados na petição inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/07/2025. A reclamante foi admitida em 27/08/2020, de modo que nenhuma parcela relativa ao contrato discutido está situada antes do marco prescricional de cinco anos contado retroativamente do ajuizamento. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DAS ALTERAÇÕES DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO A reclamante afirma que sucessivas alterações nos pesos, indicadores e multiplicadores reduziram sua remuneração variável, em afronta ao art. 468 da CLT. A reclamada sustenta que os programas eram prospectivos, vinculados ao resultado de cada campanha e regularmente divulgados. A primeira delimitação…
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