Processo 0000878-02.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000878-02.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: ALICE MATEUS DE LIMA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a92d1 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Tendo em vista o determinado no acórdão do E.TRT8ª - Id 9a076d9, para a perícia médica, nomeia-se o Dr. JOSÉ WALTER LIMA PRADO, inscrito no CRM/MG sob o n° 10026, brasileiro, médico, com endereço profissional na CLINICA ESPAÇO A, localizada na: Rua G, 268, bairro união. Atrás das lojas Morenta - PA, 68515-000, e-mail: jwalter.prado@hotmail.com, que deverá observar todos os procedimentos constantes na Resolução CFM nº 1488/98. O(A) perito(a) deverá concluir o trabalho no prazo de 30 dias a contar da data indicada para a realização do exame, segundo agenda disponibilizada nesta Vara, ou seja, o dia 14/08/2026 às 08:00. Local: LOCAL DA PERICIA: CLINICA ESPAÇO A, localizada na: Rua G, 268, bairro união. Atrás das lojas Morenta - PA, 68515-000. As partes deverão apresentar quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 do CPC), cabendo-lhes cientificar os seus assistentes da data da perícia. A parte reclamante fica ciente que deverá comparecer à perícia portando todos os exames médicos que possui, no horário pontual, bem como levar sua(s) CTPS, sob pena de a ausência injustificada atrair a aplicação do art. 400 do CPC. Considerando-se a qualificação profissional do(a) perito(a), a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o postulado da razoabilidade, o tempo estimado para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister, sobrelevando-se, ainda, a escassez de peritos na região e os valores médios observados na realização de perícias judiciais, arbitram-se, por ora, honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), estando o expert ciente acerca das limitações impostas pelos art. 21 da Resolução 247/2019, do CSJT, Portaria PRESI nº 353/2020, do E. TRT da 8ª Região. O valor total dos honorários de perito serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), observada a correção monetária pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua (art. 1º, da Lei 6899/81 c/c art. 24, § 1º, da Resolução 247/2019, do CSJT). Caso reste sucumbente no objeto da perícia o beneficiário de gratuidade de justiça e caso atenda ao que foi decidido pelo e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos da ADI 5766, o valor dos honorários periciais observará o limite máximo fixado na legislação de regência, sendo pago, após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício à Presidência do E. TRT da 8ª Região, com requisição para pagamento, nos termos da Recomendação CR 03.2011 deste E. TRT, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação no Sistema AJ/JT. Apresentado o laudo pericial e, se for o caso, os pareceres dos assistentes técnicos, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT c/c o art. 99 CPC e art. 5o, LXXIV CF. 1- A parte reclamante foi acometida de alguma doença? Em caso positivo, explique o(a) Sr(a). Perito(a) o que vem a ser a eventual doença diagnosticada ( com a respectiva CID). 2- Há a presença do nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e a…
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