Processo 0000878-10.2025.8.16.0136
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000878-10.2025.8.16.0136 Processo: 0000878-10.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOÃO MACIR DE LARA MARIA DE LOURDES BUENO DA LARA Réu(s): CAJATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA EPP MARRONI COMÉRCIO DE MADEIRAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO MACIR DE LARA, representado por sua inventariante MARIA DE LOURDES BUENO DA LARA, em face de CAJATY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA EPP e MARRONI COMÉRCIO DE MADEIRAS, sustentando, em síntese, que: a) o espólio é proprietário de um imóvel rural com área de 33,7918 hectares, objeto da matrícula 40.270 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga, que, por acordo entre os herdeiros, a posse e administração da área coube à herdeira Dilmara Regina de Lara Ramalho, pendente de finalização a partilha; b) no local havia plantação de eucaliptos de diferentes idades e espessuras; c) em 20 de outubro de 2023 restou vendido um talhão específico de eucalipto, correspondente a cinco alqueires paulistas, para a requerida Marroni Comércio de Madeiras, com prazo de retirada até abril de 2024; d) em 25 de junho de 2024 constatou-se que a requerida Cajaty Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, sem qualquer autorização, estava realizando o corte e a retirada de madeira em talhão diverso do negociado, atingindo árvores em estágio de desenvolvimento mais avançado; e) a extração ilícita atingiu a área de 1,21 alqueires, o equivalente a aproximadamente 3920 árvores ou 2000 toneladas de madeira; f) com base em laudo ambiental e pesquisa de mercado que avaliou a tonelada em R$ 180,00, aponta um prejuízo material de R$ 360.000,00; g) pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no referido importe, bem como compensação por danos morais a serem arbitrados pelo juízo. Juntou procuração e documentos nos mov. 1.2 ao mov. 1.16. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação das rés, conforme decisão de mov. 12.1. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de mov. 34.1. A requerida Cajaty Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. apresentou contestação no mov. 36.1, oportunidade em que defendeu: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação negocial com a parte autora, tendo sido apenas contratada pela corré Marroni para a extração e transporte da madeira; b) ausência de conduta ilícita, afirmando que atuou estritamente na área indicada pela contratante Marroni; c) impugnou o laudo pericial unilateral apresentado pela autora, argumentando que o documento não explica o método científico utilizado para calcular a quantidade de árvores e o preço da tonelada; d) por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. A requerida Marroni Comércio de Madeiras apresentou contestação no mov. 37.1, argumentando: a) regularidade de sua conduta, alegando que a extração totalizou 4,88 alqueires, volume inferior aos cinco alqueires contratados; b) o contrato não limitava a extração a um único talhão, permitindo a retirada em áreas diversas até atingir a metragem…
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