Processo 0000878-11.2014.8.17.1480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000878-11.2014.8.17.1480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000878-11.2014.8.17.1480 AUTOR(A): ROSA MASTER LTDA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por ROSA MASTER LTDA em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI), sob a alegação de inexistência de relação jurídica e de débito. A parte autora afirmou, na petição inicial (ID 105425995), que foi surpreendida em março de 2014 com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) por iniciativa da empresa ré. Apontou a existência de quatro registros que totalizavam o montante de R$ 472,32. Declarou que nunca manteve relação contratual com a ré que justificasse tal cobrança, caracterizando as anotações desabonadoras como indevidas. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela antecipada foi deferida (ID 105426002), determinando-se a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SPC e Serasa em relação aos débitos discutidos. Os ofícios de cumprimento da liminar foram expedidos e respondidos pela Serasa (ID 105426005), que informou a baixa das restrições. Após regular citação (ID 204791771), a empresa ré apresentou contestação (ID 206781108), sustentando a total regularidade da cobrança e da inscrição restritiva. Esclareceu que a autora contratou os serviços de telefonia fixa e internet para a linha de nº (83) 3229-7743, instalada na Praça Getúlio Vargas, nº 205, Centro, Santa Rita/PB, endereço correspondente à filial 27 da própria autora. Argumentou que os serviços foram utilizados continuamente de setembro de 2007 a março de 2020, data em que ocorreu o cancelamento a pedido da cliente. Juntou faturas detalhadas de consumo (IDs 206781110, 206781113 e 206781115) e requereu a improcedência da demanda, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 221091144), na qual impugnou as faturas sob o argumento de que não correspondem ao débito específico de R$ 472,32. Destacou a confissão da ré quanto à não localização do instrumento contratual escrito assinado e reiterou a natureza unilateral das telas sistêmicas apresentadas. Instadas a especificar provas (ID 224864739), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 229334426), petição acompanhada pela concordância expressa da ré (ID 231718664), que declarou não ter mais provas a produzir. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para o esclarecimento das questões pendentes, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica de prestação de serviços de telecomunicações entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança que originou o…

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