Processo 0000878-13.2024.5.05.0003

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000878-13.2024.5.05.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000878-13.2024.5.05.0003 EXEQUENTE: MARCOS CESAR DA SILVA LEAL EXECUTADO: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed120d6 proferida nos autos. Vistos etc.  A parte executada apresentou petição sob o ID db9ad0e, reconhecendo o débito apurado na planilha de ID 4381e93 e requerendo o parcelamento do saldo remanescente nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Para tanto, comprovou o depósito imediato de RS 4.162,89 (referente a 30% do crédito líquido e honorários), além da quitação integral das custas processuais (RS 643,76) e das contribuições previdenciárias (RS 16.841,39). A parte exequente manifestou oposição no ID df042b3, sustentando a inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença e a insuficiência do depósito. Não assiste razão à parte exequente quanto à alegada insuficiência do depósito inicial. O valor total da execução, conforme ID 4381e93, é de RS 31.362,01, de modo que o percentual de 30% previsto no caput do artigo 916 do Código de Processo Civil corresponde a RS 9.408,60. Verifico que a executada disponibilizou de imediato o montante total de RS 21.648,04 entre entrada, custas e previdenciário, superando amplamente o requisito legal de garantia mínima para o processamento do pedido de parcelamento. No que tange à aplicabilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença, este juízo entende que a vedação contida no §7º do referido dispositivo deve ser mitigada em face dos princípios da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e da máxima utilidade do processo. A postura das executadas em quitar integralmente as custas e a cota previdenciária, além de aportar valor substancial do crédito principal, demonstra real intenção de solver a dívida de forma célere. O deferimento do parcelamento do pequeno saldo remanescente garante a satisfação do crédito alimentar sem o sacrifício excessivo do devedor ou o prolongamento inócuo da execução por atos expropriatórios. Observo que, no presente caso, o valor da contribuição previdenciária (RS 16.841,39) ultrapassa o valor do crédito líquido do autor. Verifico, ainda, que o depósito já efetuado pela reclamada é suficiente para a quitação integral do crédito do autor. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da disponibilidade de numerário para sua pronta satisfação, a liberação imediata da totalidade do crédito líquido ao exequente é medida que se impõe, destinando-se as parcelas futuras e o saldo remanescente em conta para a quitação das obrigações previdenciárias ao final do parcelamento. Ante o exposto, defiro o pedido de parcelamento do débito remanescente formulado pelas executadas. 1. Defiro o requerimento de parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. 2- Registre-se o(s) executado(s) devedor(es) com exigibilidade suspensa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 3- Libere-se o crédito líquido do autor a partir dos depósitos efetuados pela reclamada (ID 01b1027 e 6ca9462), facultando-lhe a indicação de conta para transferência dos valores. A indicação de conta em banco distinto do depositário importará em cobrança de taxa bancária no valor de R$ 22,00. 4- Recolham-se as custas (ID 750bc6e). 4- O pagamento do saldo…

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