Processo 0000878-28.2022.5.10.0008
TRT10 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000878-28.2022.5.10.0008 RECLAMANTE: RENATO MAZIERO PEDROSA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 583e40f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor AOKI YKEDA GONZAGA PACHÊCO, em 21 de maio de 2026. DESPACHO Vistos os autos. O patrono do exequente formulou pedido tramitação preferencial do feito, em razão de sua idade, conforme documento juntado no Id Id b36e352. Por conseguinte, pugna pelo pagamento do seu crédito em regime superpreferencial. A Constituição Federal previu, no §2º do art. 100, que Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Portanto, às pessoas com idade superior a 60 anos e que detenham créditos alimentares é assegurada preferência na ordem cronológica de pagamento pelo ente público. No âmbito da Justiça Federal a matéria foi regulamentada pela Resolução CJF nº 670/2020 que, dando nova redação a dispositivos da Resolução CJF 458/2017, consignou que Art. 14. Os créditos superpreferenciais, assim compreendidos os de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, que no caso da Fazenda Pública Federal importa em 180 (cento e oitenta) salários mínimos, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. § 2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a Requisição de Pagamento Superpreferencial Orçamentária, assim entendida aquela em que o devedor é a União Federal, suas autarquias, fundações e estatais dependentes, no ofício requisitório, da espécie precatório, informando, em campo próprio, que há parcela superpreferencial deferida, para encaminhamento ao tribunal. I – no momento da transmissão do ofício requisitório ao tribunal, o valor do crédito será atualizado e serão incluídos juros de mora, se for o caso. II – verificado, após atualização e cômputo de juros, que o valor do crédito devido é inferior ao limite fixado no caput, a requisição será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial. III – caso o valor do crédito seja superior a este limite, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal, uma Requisição de Pagamento Superpreferencial, limitada ao máximo fixado no caput, e um precatório alimentar, que conterá o valor restante, a ser pago na ordem cronológica de sua apresentação no regime de…
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