Processo 0000878-30.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000878-30.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000878-30.2026.5.13.0032 AUTOR: YAN SILVEIRA DA SILVA RÉU: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d0e1b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante requer, em tutela de urgência, a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e a entrega das guias do seguro-desemprego. Aduz que teria sido coagido pela reclamada a assinar carta de pedido de demissão previamente elaborada, motivo pelo qual pretende o reconhecimento da nulidade do ato e a conversão da modalidade de ruptura contratual em dispensa sem justa causa. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a situação de desemprego e a natureza alimentar das parcelas evidenciem possível perigo de dano, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. A própria petição inicial reconhece que o alegado vício de consentimento ainda dependerá de comprovação no curso da instrução, especialmente por meio de prova testemunhal. Os documentos apresentados não confirmam, de forma segura, a alegada coação. A CTPS Digital (Id 1d27b43) registra o término contratual em 01/06/2026, ao passo que o termo rescisório (Id 026db5b) consigna formalmente a ruptura por iniciativa do empregado. É certo que a carta de pedido de demissão juntada apresenta conteúdo padronizado e campos de identificação aparentemente não preenchidos, circunstância que poderá ser considerada na apreciação do mérito, em conjunto com os demais elementos que vierem a ser produzidos. Todavia, a utilização de documento padronizado não comprova, por si só, a existência de coação, fraude ou ausência de manifestação válida de vontade. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, inclusive o vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão. A controvérsia, portanto, demanda a prévia instauração do contraditório e a produção de prova acerca das circunstâncias em que ocorreu a assinatura do documento. Assim, embora presente possível perigo de dano, não se verifica, por ora, a probabilidade suficiente do direito, sendo certo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso sejam apresentados novos elementos probatórios no curso do processo. Notifique-se a parte reclamante. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAN SILVEIRA DA SILVA

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