Processo 0000878-37.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000878-37.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000878-37.2025.5.12.0050 RECORRENTE: IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: KNAUF ISOPOR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000878-37.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: KNAUF ISOPOR LTDA, WHIRLPOOL S.A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. PRESSUPOSTOS. A pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada condiciona-se à comprovação simultânea dos seguintes pressupostos (teoria da responsabilização civil subjetiva): a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a culpa do agente. Na ausência de quaisquer desses requisitos, não se cogita no dever de indenizar.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000878-37.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente IVANILDO LUIZ FERREIRA DA SILVA e recorridas KNAUF ISOPOR LTDA.; WHIRLPOOL S.A. Inconformado com a decisão de primeiro grau do ID. 1cd8dcb em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre o autor a esta Corte Regional postulando a sua reforma. Busca a revisão do julgado nos seguintes pontos: a) cerceamento de defesa; b) indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. As rés apresentaram contrarrazões (ID. 4ec68f0 e ID. 3ed2dde). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em sua peça de contrarrazões, a 2ª ré alega que não deve ser admitido o recurso do autor, sem a contraposição aos argumentos da sentença. Assere que o autor "o Recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos já apresentados na petição inicial e nas demais manifestações constantes nos autos, sem refutar de maneira objetiva as razões expostas na sentença de primeiro grau". Consoante posicionamento adotado na Súmula nº 422 do TST, o princípio da dialeticidade plena não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais. Assim, somente não pode ser conhecido o recurso quando houver completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, o que não se verifica no caso presente. As razões de insurgência do recorrente, explicitadas no apelo, são adequadas e hábeis a contrapor-se à sentença. O recurso encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Logo, encontra-se satisfeito a contento o princípio da dialeticidade, estando atendidos os pressupostos que permitem o exercício do contraditório pela parte adversa e do juízo de revisão pelo Tribunal, consoante disposto no art. 1.010 do CPC/2015, e na Súmula supracitada que consubstancia igual entendimento. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Por corolário, conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES O autor se insurge…

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