Processo 0000878-43.2026.5.09.0872
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000878-43.2026.5.09.0872 AUTOR: RAFAEL PEDRO PELIZZA RÉU: RETHINK TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53262c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO . Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela ré RETHINK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A, ao argumento de que “sua sede está estabelecida em Belo Horizonte/MG, local em que se concentram suas atividades empresariais, sua administração e a tomada de decisões estratégicas e operacionais. A empresa não possui estabelecimento em Maringá/PR nem mantém estrutura física ou unidade empresarial naquela cidade.” Complementou aduzindo que “ainda que se trate de empresa do ramo de tecnologia e que os serviços contratados tenham sido executados remotamente, essa circunstância, por si só, não desloca o local de referência da relação jurídica. A prestação de serviços em ambiente virtual não descaracteriza o fato de que toda a organização empresarial, a gestão contratual, a fiscalização dos serviços e a direção das atividades estavam vinculadas à sede da Reclamada em Belo Horizonte/MG.” O autor, ora excepto, apresentou resposta no ID fdeded7 (fl. 168), ponderando que “o art. 651, caput, da CLT estabelece, como regra, que a competência territorial é determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no exterior. A norma não fixa a competência pela sede administrativa da empresa, pela localidade em que se concentram decisões empresariais ou pelo endereço de quem remunera o trabalhador, mas pelo lugar em que o trabalho é concretamente desenvolvido. No trabalho remoto, a prestação de serviços ocorre no local em que o trabalhador efetivamente executa, de forma habitual, suas tarefas profissionais. A circunstância de ordens, reuniões, sistemas, controles e gestores estarem virtualmente conectados à sede empresarial não desloca o fato objetivo de que a força de trabalho é disponibilizada e executada no município em que o trabalhador se encontra.” Analiso. O art. 651 da CLT dispõe que o foro competente para julgar reclamatória trabalhista é aquele que corresponde ao local da prestação de serviço ao empregador: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (grifos acrescidos) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração…
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