Processo 0000878-49.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000878-49.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MARIA EDUARDA COSMAN ALVES RECORRIDO: ADS ARAMADOS E TUBULARES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000878-49.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: MARIA EDUARDA COSMAN ALVES RECORRIDO: ADS ARAMADOS E TUBULARES LTDA - EPP RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente do nexo de causalidade e, por conseguinte, da responsabilidade civil do empregador, pois a este não pode ser imputada a ocorrência do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, sendo recorrente MARIA EDUARDA COSMAN ALVES e recorrido ADS ARAMADOS E TUBULARES LTDA - EPP. Da sentença da Exma. Juíza PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER, que traz a improcedência da demanda, recorre a parte autora a este Tribunal. A autora, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) contradita da testemunha; b) acidente do trabalho; c) indenizações; d) estabilidade acidentária. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - CONTRADITA DA TESTEMUNHA A autora não se conforma com a rejeição da contradita apresentada na audiência de instrução. Sustenta, em suma, que a testemunha não teria como demonstrar isenção de ânimo ao depor, visto que, ocupa cargo de confiança na ré. Renova seus protestos, pugnando pelo acolhimento da contradita. Sem razão. A testemunha, ao ser questionada pela Magistrada, negou qualquer interesse em favorecer a sua empregadora, tendo sido ela devidamente advertida e compromissada na forma da lei. E não há nenhum elemento fático-jurídico nos autos que possa levar à conclusão de que a depoente teria o intuito de beneficiar a ré, de modo a se reconhecer que ela é impedida ou suspeita. A arguição de suspeição de testemunha, ainda que detentora de cargo de confiança na empresa demandada, não pode se pautar em meras alegações, mas deve vir lastreada em prova incontestável dessa ausência de imparcialidade, prova essa que a demandante não produziu nos presentes autos. Diante do exposto, mantenho a rejeição da contradita e nego provimento ao recurso nesse aspecto. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÕES. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente pretende a reforma da sentença que traz o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido em 04/02/2025. Analiso. Estes foram os fundamentos da decisão (ID 31347ac): "(...) Nos termos do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do CC também dispõe que o indivíduo que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. Subjetiva, quando o dever de indenizar decorre de dolo ou culpa do sujeito causador dos danos. Objetiva, nas situações em que é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do…
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