Processo 0000878-56.2024.5.17.0010

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000878-56.2024.5.17.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000878-56.2024.5.17.0010 RECORRENTE: M.S. SERVICE SERVICOS LTDA RECORRIDO: CLAUDIA MARCIA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ff8b6 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CLAUDIA MARCIA DA SILVA EMBARGADA: M.S. SERVICE SERVICOS LTDA E OUTROS   Os embargos declaratórios são tempestivos, e regular se encontra a representação processual. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face da decisão de Id c4b9acd, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 33 do TST, relativo à definição dos critérios quantitativos e/ou qualitativos para caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, para fins de concessão de adicional de insalubridade. Sustenta a embargante, em síntese, omissão na decisão embargada, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se confunde com a matéria submetida ao incidente repetitivo, pois o direito vindicado decorreria do descumprimento de cláusula de convenção coletiva que já estabeleceu critério objetivo para caracterização da grande circulação de pessoas, consistente na utilização dos sanitários por circulação igual ou superior a 40 pessoas.  Sem razão.  A controvérsia objeto dos autos guarda aderência com a matéria submetida ao Tema 33 do TST, uma vez que o acórdão regional de Id ec66876 enfrentou expressamente a caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, mediante análise do quantitativo de usuários dos banheiros higienizados pela reclamante, com aplicação da Súmula 448, II, do TST e utilização de precedentes daquela Corte Superior acerca dos critérios para configuração da grande circulação.  Além disso, a própria cláusula convencional invocada pela embargante adota critério relacionado à circulação de pessoas nos sanitários, circunstância que evidencia a potencial influência da tese a ser firmada no incidente repetitivo sobre a solução da controvérsia.  Assim, inexistindo a omissão apontada, mantém-se a decisão de sobrestamento do feito.  Nego provimento aos embargos declaratórios. VITORIA/ES, 08 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARCIA DA SILVA - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados