Processo 0000878-58.2025.5.13.0034

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000878-58.2025.5.13.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000878-58.2025.5.13.0034 RECORRENTE: EDNA LUCIA ROCHA BRITO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2689e13 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000878-58.2025.5.13.0034 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDNA LUCIA ROCHA BRITO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LARISSA ALVES VIERA LEITE (PB23976)   RECURSO DE: EDNA LUCIA ROCHA BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 3b9f1d5; recurso apresentado em 03/05/2026 - Id 3bfd568). Representação processual regular (Id b90058e). Preparo dispensado (Id 27fb98d - Deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à  Orientação Jurisprudencial nº 51 da SBDI-I/TST. - violação dos inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º, 468 e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação aos artigos 371, 373,I e II, e 843 do Código de Processo Civil. -violação aos artigos 113, 138, 139, 147 e 422, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Súmula 327 do TST.  A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reconheceu a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, sustentando que o ajuste foi interpretado de forma ampliativa, para alcançar direito que não teria sido expressamente reconhecido nem objeto de renúncia específica. Alega que “o acordo extrajudicial que é incontroverso nos autos não tem relação com a causa de pedir e pedido”, pois a reclamante teria comprovado o fato constitutivo do direito, enquanto a reclamada não teria demonstrado, de forma clara, fato extintivo apto a afastá-lo. Assevera que a manifestação de vontade da recorrente, ao aderir ao acordo extrajudicial, estaria eivada de erro substancial, pois teria sido induzida a acreditar que não possuía direito à continuidade do auxílio-alimentação após a aposentadoria. Sustenta que a reclamada teria adotado comportamento contraditório, ao divulgar que os aposentados não fariam jus ao benefício e, ao mesmo tempo, inserir no PDV/CCV quitação relativa a “benefício futuro”, sem reconhecimento expresso do direito, sem esclarecimento adequado e sem renúncia específica. Aduz, ainda, que houve violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como vício de consentimento, argumentando que a quitação deveria ser interpretada restritivamente, não podendo abranger direito não reconhecido de forma expressa no termo de acordo, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca de que o pagamento contemplou a parcela discutida na reclamação. Por fim, afirma que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao presumir a quitação do direito postulado, além de sustentar divergência jurisprudencial quanto à interpretação restritiva…

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