Processo 0000878-59.2020.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000878-59.2020.5.05.0421 RECORRENTE: RENATO DA SILVA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JVM CADASTRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f45c3 proferida nos autos. ROT 0000878-59.2020.5.05.0421 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO DA SILVA SANTOS CINTHIA DE JESUS COSTA E SILVA (BA40895) Recorrido: Advogado(s): JVM CADASTRO LTDA JADER GUILHERME RIOS SANTOS (BA48080) JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (BA21514) LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO (BA21094) Recorrido: Advogado(s): JVM CONSULTORIA LTDA - EPP JADER GUILHERME RIOS SANTOS (BA48080) JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (BA21514) LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO (BA21094) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: RENATO DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Constou no acórdão: "Neste mesmo sentido o C. TST, no recente julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 73 da tabela de recursos de revistas repetitivos): "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Portanto, diante do quanto alegado na contestação, cabia à parte ré demonstrar que o labor externo desenvolvido pelo autor se mostrava incompatível com a fixação e fiscalização da jornada de trabalho, ônus do qual se desvencilhou (...)" Verifica-se a ausência de interesse recursal, porquanto o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Constou no acórdão: "(...) cabia à parte ré demonstrar que o labor externo desenvolvido pelo autor se mostrava incompatível com a fixação e fiscalização da jornada de trabalho, ônus do qual se desvencilhou, considerando que a única testemunha ouvida em juízo, arrolada pelo próprio reclamante, declarou em seu depoimento que: "trabalhou para a reclamada de 2019 a meados de 2024; que…
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