Processo 0000878-61.2025.5.13.0033

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000878-61.2025.5.13.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000878-61.2025.5.13.0033 RECORRENTE: JOSE PEDRO RODRIGUES RECORRIDO: INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa9c01c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000878-61.2025.5.13.0033 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA. LUCIANO MALTA CABRAL (PE14711) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE PEDRO RODRIGUES THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO (PB19496)   RECURSO DE: INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 74fe470; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id ff98499). Representação processual regular (Id 4408dff e dde83fb). Preparo satisfeito (IDs. b3d2450, 4de05e4, c2c18c0 e a03f678).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): -contrariedade à OJ 375 da SBDI-1 do TST; e à Súmula 230 do STF. - violação do art. 7º, XXIX, da CF. - violação dos arts. 189 do Código Civil; e 11 da CLT.  - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que "o v. acórdão, com a devida venia, incorreu em violação direta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, além de contrariar a Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do Colendo TST". Pontua que "revelou-se equivocada, data venia, a posição da Egrégia Turma de origem no sentido de considerar que a teoria da actio nata pressupõe que o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular possui o conhecimento pleno da violação". Ao exame A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever extenso trecho do acórdão recorrido, destacando praticamente a íntegra do julgado, sem evidenciar, de forma específica, a tese jurídica controvertida. Assim, não atendeu à exigência formal prevista para a demonstração analítica da divergência, o que inviabiliza o regular prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por…

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