Processo 0000878-63.2021.8.19.0072
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais por empréstimo consignado averbado sem autorização proposta por JOÃO DE ANDRADE PIMENTEL em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Sustenta a parte autora, em síntese, que passou a receber seu benefício previdenciário de aposentadoria em dezembro do ano de 2014, sendo idoso e sem proximidade com as atividades bancárias, dirigindo-se mensalmente à agência bancária com atendimento realizado por preposto diretamente junto ao caixa da instituição financeira, que realiza os procedimentos de saque de numerário. Narra que não utiliza o caixa eletrônico. Aduz que reconhece a existência de um empréstimo realizado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), realizado no final do ano de 2015, com pagamento de parcelas mensais no valor correspondente a R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais). Discorre que, desde o ano de 2016, inúmeros contratos de empréstimo consignado são averbados em seu benefício, sem sua autorização e jamais tendo recebido qualquer valor referente aos contratos. Declara que, no mês de maio do ano de 2021, solicitou à agência da instituição financeira ré comprovantes de levantamento dos valores decorrentes dos empréstimos vergastados sem, contudo, obtê-los até a presente data. Informa que, em consultas aos extratos, percebeu que o crédito referente ao contrato nº. 0285060760 foi depositado em sua conta em 31/12/2018 e sacado em 31/01/2019; o crédito do contrato nº. 0140712555 foi depositado em sua conta em 06/09/2019 e sacado em 13/09/2019; e, o crédito referente ao contrato nº. 0693606014 foi depositado em sua conta no dia 01/04/2020 e sacado em 06/04/2020, sendo, desta forma, observado que, dos 9 (nove) contratos constantes em seu nome, somente ocorreram 3 (três) depósitos. Requer, inicialmente, a tutela de urgência antecipada satisfativa, a fim de que a ré se abstenha de proceder com os descontos relativos as parcelas dos contratos impugnados. Por fim, pugnou: I. pela declaração de inexistência de débitos oriundos dos contratos impugnados e de eventuais encargos a estes inerentes; II. a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo; III. a restituição, em dobro, das quantias descontadas de seu benefício previdenciário; e, VI. reparação por danos morais em valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial de id. 3/16 veio instruída com os documentos de id. 17/71, dentre os quais se destacam os contratos de id. 23, 35 e 51. Despacho de id. 99/100 com determinação de emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 102/104, acompanhada do documento de id. 105/106, a fim de que passem a constar, como pedidos: I. Declarar o contrato de número desconhecido firmado em novembro 2015 no valor de R$ 7.000,00 devidamente quitado pelos contratos subsequentes nº 0921 de março 2016; nº 1973 de janeiro 2017 e nº desconhecido de janeiro 2018, dos quais os valores não foram creditados em conta, conforme se verifica nas cópias acostadas à exordial, dando quitação ao primeiro e único empréstimo reconhecidamente contratado; II. Declarar inexistente qualquer débito lançado pelo réu em nome do autor, oriundo dos supostos empréstimo de número 0921; 1973; 0285060760; 0140712555; 0693606014; 0150478683; XXX.XXX.XXX-XX, conforme detalhado no item III, bem como, qualquer encargo decorrente desta transação, em face da nulidade com que esta se reveste, ressaltando que esta nulidade se evidencia pelo fato do autor não ter solicitado e nem autorizado terceiro a…
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