Processo 0000878-63.2025.5.18.0052

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000878-63.2025.5.18.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000878-63.2025.5.18.0052 RECORRENTE: GIULLIA GOBI DE ANDRADE RECORRIDO: BIO SCIE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000878-63.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : GIULLIA GOBI DE ANDRADE ADVOGADO(S) : DAYANNE VIEIRA TELES RECORRIDO(S) : BIO SCIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S) : RODRIGO LUDOVICO MARTINS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : JOHNNY GONÇALVES VIEIRA       EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL E DISPENSA RETALIATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A DENÚNCIA ANÔNIMA. 1. A configuração do assédio moral e do correspondente dever de indenizar não prescinde de prova robusta de condutas reiteradas que violem a dignidade ou a integridade  do empregado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Na espécie, o acervo probatório revela-se insuficiente, porquanto a primeira testemunha conduzida pela reclamante apresentou declarações vagas e baseadas em período de convivência exíguo, incapazes de sustentar as teses de favoritismo ou perseguição. 3. A segunda testemunha incorreu em contradição frontal com a causa de pedir ao narrar excesso de trabalho, enquanto a inicial sustentava isolamento e "inatividade forçada", mácula que retira a credibilidade do depoimento. 4. A dispensa ocorrida após denúncia anônima não se mostra suficiente para   confirmar a  alegação de retaliação,  inclusive diante da  impossibilidade de o empregador identificar a autoria do relato. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.     RELATÓRIO     O MM. Juiz JOHNNY GONÇALVES VIEIRA, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, pela r. sentença de id 9ef1bbb, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GIULLIA GOBI DE ANDRADE em face de BIO SCIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.   Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário de id 421f931.   A reclamada apresenta contrarrazões de id d729634.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante.                 MÉRITO       DANO MORAL     Constou da r. sentença:   "A reclamante afirma, em síntese, ter sido vítima de assédio moral por parte da supervisora, sofrendo isolamento profissional, inatividade forçada, tratamento discriminatório e perseguição. Ressalta que foi dispensada dois dias após ter realizado uma denúncia expondo a situação.   Postula, pelas razões acima expostas, indenização por danos morais.   A reclamada assevera que as alegações não condizem com os fatos e pugna pela improcedência dos pedidos.   A reparação civil por ato ilícito pressupõe ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo causal (arts. 186, e 927, do CC/02). O dano moral é aquele que não pode ser mensurado economicamente, uma vez que aflige os sentimentos da pessoa humana. É a lesão à honra, à dignidade, causando angústia, dor e sofrimento.   Quanto à prova oral, a Sra. Lorrayne - primeira testemunha da autora - informou que trabalhou na reclamada apenas de junho a agosto de 2024. Pontuou que teve…

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