Processo 0000878-69.2024.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000878-69.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: PRICILLA VIEIRA GOMES RECLAMADO: DB3 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, DIOGO OSORIO LUCAS DA CONCEICAO, VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30479c3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 17 de julho de 2026. DESPACHO Vistos os autos. O executado Vinícius Osório Lucas da Conceição pleiteia a suspensão ou a readequação da penhora incidente sobre sua remuneração, sob a alegação de que a medida, ao ser implementada, exauriu o saldo de sua conta bancária, inviabilizando o custeio de suas despesas básicas. Sustenta que a constrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, invocando o precedente vinculante firmado no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a penhora de salários desde que preservado, ao devedor, o valor correspondente a ao menos um salário mínimo mensal. Ao final, requer a interrupção da medida ou o ajuste do percentual constrito para que receba mensalmente, no mínimo, o piso nacional líquido, solicitando ainda a devolução de valores que eventualmente tenham ultrapassado tal limite legal. Contudo, nada há a deferir. É necessário pontuar que a constrição judicial em questão incide diretamente na folha de pagamento, e não sobre o saldo disponível em conta bancária após o depósito do salário. Com base no noticiado pela fonte pagadora e demonstrado pelo comprovante de cumprimento da medida executória (Id dfa30a6 e anexos), conclui-se que a penhora salarial determinada nestes autos corresponde à rubrica 41140 – DECISÕES JUDICIAIS III, no valor de R$ 718,85. Verificado o montante, constata-se que, mesmo com a incidência da constrição determinada por este Juízo, o valor líquido remanescente ao executado é superior a um salário mínimo nacional. Portanto, uma vez que a execução observa estritamente os parâmetros fixados pelo precedente vinculante - Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, indefiro os pedidos formulados. Dê-se ciência à exequente e ao executado Vinícius Osório Lucas da Conceição. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRICILLA VIEIRA GOMES
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