Processo 0000878-74.1997.4.01.3100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000878-74.1997.4.01.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
Última publicação
23/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000878-74.1997.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATAN LUDOVICO PINHEIRO LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIZE MENDES DE CAMPOS - RS19644, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038, LUCILIA VILLANOVA - MG62263B, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459 e JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Natan Ludovico Pinheiro Lacerda e Antonia Luzinete Pimentel Lacerda em face do IBAMA e da União Federal, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda “Georgiana” (Matrícula nº 037), com área registrada de 24.905,47 hectares, situado no Município de Calçoene/AP, supostamente atingido pela criação do Parque Nacional do Cabo Orange (Decreto Federal nº 84.913/1980). Consta dos autos que o imóvel tem origem em concessão gratuita de terras devolutas realizada pelo Estado do Pará em 1924, tendo os autores adquirido os direitos sobre a área em dezembro de 1995, pelo valor de R$ 5.500,00. A pretensão indenizatória fundamenta-se na alegação de que a criação da unidade de conservação teria inviabilizado o uso econômico da integralidade do imóvel. Em sentença (ID 549300852, página 53), o juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade do título de propriedade, mas julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de que teria havido mera limitação administrativa, e não desapropriação indireta, destacando a ausência de exploração econômica e de benfeitorias relevantes. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a improcedência, porém sob fundamento diverso, ao reconhecer a caducidade automática do título dominial em razão do descumprimento de cláusulas resolutivas da doação originária (ID 2132624301, fls. 1.947 e seguintes). Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.302.381/AP) anulou o acórdão, assentando que a caducidade não poderia ser declarada de ofício e sem a devida instrução probatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, com vistas à delimitação da área efetivamente pertencente à parte autora e à verificação de eventual apossamento estatal (ID 2132624301, fls. 2315, 2525 e 2570). Na sequência, o Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.494.147), em 23/05/2024, declarou prejudicado o recurso extraordinário, em razão da determinação de reabertura da instrução na instância de origem (ID 2132624301, fl. 2712). Certificado o trânsito em julgado das decisões das Cortes Superiores em maio de 2024 (ID 2132624301, fls. 2685 e 2715), os autos retornaram a este Juízo para a fase instrutória. Com a baixa, sobrevieram manifestações das partes. O IBAMA, em 03/07/2024 (ID 2135566176), sustentou que a aquisição do imóvel pelos autores ocorreu após a criação do Parque Nacional (1995), o que evidenciaria intuito especulatório, sobretudo diante do elevado valor pleiteado a título indenizatório (aproximadamente R$ 27 milhões), requerendo a improcedência do pedido com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.004 do STJ. Os autores, por sua vez, em 02/08/2024 (ID 2140980223), pugnaram pela realização de perícia técnica, com o objetivo de delimitar a área efetivamente titulada e apurar o justo valor da indenização, em cumprimento ao acórdão do…

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