Processo 0000878-77.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000878-77.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000878-77.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSE NILSON APOLIANO DA SILVA RECLAMADO: AE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe184b proferida nos autos. DECISÃO (Exceção de Incompetência)   1) RELATÓRIO  AE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA nos autos da reclamatória trabalhista contra si ajuizada por JOSE NILSON APOLIANO DA SILVA, alega a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Sobral para solucionar o feito, nos termos do art. 651 da CLT, visto que embora o autor não indique o local da prestação de serviços, observa-se que o seu domicílio não pertence à Jurisdição das Varas do Trabalho de Sobral e que o endereço da reclamada também não pertence a essa Jurisdição. Instado a se manifestar, o reclamante apresentou impugnação ao pedido (ID f2c857b), porém afirmando que a prestação de serviços ocorreu nos Muncípios de Chaval/CE e Camocim/CE. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO A competência da Justiça do Trabalho, como critério geral, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, como estabelece o artigo 651 da CLT.  Na hipótese dos autos, apresenta-se incontroverso o fato que a prestação de serviços por parte da reclamante ocorreu nas cidades de Chaval/CE e Camocim/CE, as quais pertecem à Jurisdição da Vara do Trabalho de Tianguá/CE. A CLT estabelece critérios objetivos para a fixação da competência territorial em se tratando de dissídio individual trabalhista. Em regra, a competência define-se pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT), sendo certo que a própria norma previu as hipóteses de exceção (§§ 1º e 3º). Urge destacar que, ainda que haja por parte da autora certa dificuldade ao acesso à Justiça, comungo do entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, para fixação da competência territorial, devem prevalecer os critérios objetivos estabelecidos no art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, somente se admitindo o ajuizamento da ação no domicílio do autor, fora da situação prevista no § 1º, se coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Ressalto, contudo, em atenção aos princípios constitucionais da proteção e do amplo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), a Eg. SBDI-1 do TST passou a admitir a interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, "caput" e § 3º, da CLT tão somente quando a empresa for de grande porte e tiver atuação em todo o território nacional, não sendo possível ocorrer quando se alega tão somente a hipossuficiência econômica do trabalhador e a garantia do acesso a Justiça. Na hipótese dos autos não há comprovação de que a empresa demandada preste serviços em diferentes localidades do país, razão pela qual não cogitar aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, prevalecendo, portanto, a regra geral que estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação dos serviços.  Em abono a esse entendimento, destacamos os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO TRABALHADOR. POSSIBILIDADES APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E, EXCEPCIONALMENTE, EM INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DOS…

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